LEI Nº 2.930, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.

18/12/2019 - 10:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DE MONTES CLAROS – PMQP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP/MC, com finalidade de melhorar a qualidade de vida por meio da excelência em produtos e serviços.

 

Parágrafo Único – O Programa Municipal de Qualidade e Produtividade será coordenado pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montes Claros – ACI, através de um Núcleo a ser instituído.

 

Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP/MC:

 

I – Promover a integração das entidades públicas e privadas para a qualidade e produtividade;

II – Adequar as ações da qualidade e produtividade às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade – PBQP;

III – Promover a integração das ações empresariais e públicas no âmbito da qualidade e produtividade;

IV – Promover a disseminação de conceitos e metodologias da qualidade e produtividade.

 

Art. 3º - O Programa Municipal da Qualidade e Produtividade – PMQP será administrado por um comitê da Qualidade e Produtividade, composto por 21 (vinte e um) representantes de entidades públicas e privadas com poder de decisão nas respectivas entidades, sendo:

 

I - ACI – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montes Claros;

II - APAS;

III – Banco do Nordeste – BNB;

IV - BIOBRÁS;

V - CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Montes Claros;

VI - CEMIG – Centrais Elétricas de Minas Gerais;

VII – COPASA;

VIII – COTEMINAS;

IX - CRDI – Norte – Conselho Regional de Desenvolvimento Industrial Norte;

X - FEMC – Fundação Educacional de Montes Claros;

XI - SEBRAE/MG. – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XII - Secretaria Municipal de Educação;

XIII – Secretaria Municipal da Industria, Comércio e Turismo;

XIV - Secretaria Municipal de Saúde;

XV - Secretaria Municipal de Ação Social;

XVI - SENAC – Serviço Nacional de Apr4edizagem Comercial;

XVII – SINE – Sistema Nacional de Emprego;

XVIII- Sociedade Rural de Montes Claros;

XIX - TV Grande Minas;

XX - UNIMONTES – Universidade Estadual de Montes Claros;

XXI - VALLÉ.

 

Parágrafo Primeiro – O Comitê da Qualidade e Produtividade será instalado em ato solene presidido pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Segundo – O Presidente do Comitê será escolhido pelo Prefeito Municipal e resultará de lista tríplice elaborada pelos membros do comitê.

Parágrafo Terceiro – O mandato do Presidente do Comitê será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido.

 

Parágrafo Quarto – Compete ao Comitê decidir pela inclusão de novos representantes de instituições no comitê da Qualidade e Produtividade.

 

Parágrafo Quinto – O Comitê promoverá a criação da Secretaria executiva bem como a indicação dos coordenadores dos subprogramas do Programa Municipal de Qualidade e Produtividade do Município de Montes Claros – PMQP.

Parágrafo Sexto – Incumbe ao Comitê elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Sétimo – Fica instituído o mês de novembro como o mês da Qualidade e Produtividade no Município no Município de Montes Claro.

Art. 4º - Compete ao comitê da Qualidade e Produtividade orientar, coordenar e supervisionar a implementação do Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP, bem como delegar responsabilidades à secretaria executiva para operacionalizar as ações, mediante a integração entre as entidades públicas e privadas para atingir padrões internacionais de competitividade e viabilizar recursos materiais financeiros e humanos, por meio de parcerias entre os setores públicos e privados, inclusive adesões ao Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP , para a obtenção da auto-suficiência do programa.

 

Art. 5º - O Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP , atuará por meio dos sub-programas seguintes:

I - Comprometimento com o objetivo de sensibilizar, motivar, conscientizar e comprometer as entidades para a importância da qualidade e produtividade, utilizando as seguintes estratégias

a) Promover campanhas de divulgação e reconhecimento do Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP;

b) Implementar instrumentos de adesão ao Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP;

c) Promover eventos na área da qualidade e produtividade;

d) Criar o prêmio Municipal da Qualidade e Produtividade;

 

II - Gestão, com o objetivo de estimular o desenvolvimento e a difusão de métodos de gestão, utilizando as seguintes estratégias:

a) Estimular a adoção, desenvolvimento e a difusão de sistemas de qualidade e produtividade;

b) Apoiar estudos e pesquisas sobre sistemas, métodos e técnicas de gestão da qualidade e produtividade;

c) Fomentar o credenciamento e a atuação de consultorias em qualidade e produtividade.

 

III - Recursos Humanos, com objetivo de estimular a formação, educação, capacitação e reconhecimento de recursos humanos em áreas de interesse da qualidade e produtividade, utilizando as seguintes estratégias:

a) Incentivar a introdução de conceitos da qualidade e sua aplicação nos sistemas de ensino público e privado;

b) Promover a capacitação de recursos humanos em áreas ligadas à qualidade e produtividade;

c) Fomentar e incentivar programas de especialização e pós-graduação no âmbito da qualidade e produtividade;

d) Promover intercâmbio entre entidades atuantes nas áreas da qualidade e produtividade;

e) Facilitar a implementação do Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP , no âmbito das entidades públicas e privadas;

 

IV – Serviços Técnicos – Científicos, com o objetivo de implantar a rede municipal de laboratórios de metrologia e ensaios, para estruturar, desenvolver, reformular e adequar a infra-estrutura de serviços técnico-científicos dos laboratórios de metrologia e ensaios.

V – Articulação institucional, com o objetivo de articular as entidades envolvidas no Programa Municipal de Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP , interagindo com políticas e programas governamentais, utilizando as seguintes estratégias

a) Usar o poder de compra para promover parcerias nos processos de disseminação, adaptação e implementação da qualidade e produtividade;

b) Incentivar o desenvolvimento de compradores e fornecedores de produtos e serviços;

c) Implementar mecanismos de apoio incentivo e financeiro às entidades participantes do Programa Municipal da Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP;

 

VI - Micro e Pequenas Empresas, com o objetivo de propiciar a integração das micro e pequenas empresas no Programa Municipal de Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP, utilizando as seguintes estratégias:

a) Estimular e promover, por meio das entidades de fomento à pesquisa e desenvolvimento públicos e privados, a execução de programas destinados às micros e pequenas empresas, com vistas à qualidade e produtividade;

b) Apoiar e estimular a implantação de incubadoras e condomínios de empresas.

 

Art. 6º - O Núcleo Municipal do Voluntário integrará as atividades do Programa Municipal de Qualidade e Produtividade de Montes Claros – PMQP.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 13 de setembro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal