LEI Nº 2.943, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

18/12/2019 - 08:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA DE USO INSTITUCIONAL, A TRANSFERE PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso comum do povo parte de área de terreno medindo 1.000,00m² (hum mil metros quadrados), de uso institucional, situada no Bairro Carmelo, nesta Cidade, pertencente ao município de Montes Claros, com a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento da Rua Lagoa da Capivara e a Rua Lagoa Imboacica, segue pelo alinhamento da dita Rua Lagoa Imboacica, rumo a Rua Lagoa Juparanã, a uma distância de 40,00m; deflete à direita e segue limitando com parte da área institucional, a uma distância de 25,00m; deflete à direita e segue limitando com parte de área institucional, a uma distância de 40,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Lagoa da Capivara, a uma distância de 25,00m, até o ponto inicial desta descrição”.

 

Parágrafo Único – A área de terreno, ora desafetada de sua característica de uso institucional, passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área de terreno descrita no artigo 1º, à Casa da 3ª Idade “Santa Ana”, para nela ser construído um asilo.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar a construção mencionada no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela Entidade donatária de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - Fica a Entidade donatária obrigada a providenciar o recebimento da respectiva escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escritura do imóvel doado, correrá às expensas da Entidade donatária.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de outubro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal