Autoriza a permuta de imóveis doados pelo Município.
O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Loja Maçônica Arlindo dos Santos e a Loja Maçônica Lealdade e Justiça, ambas sediadas nesta Cidade, na condição de donatárias de terrenos doados por este Município, conforme autorização contida nas leis municipais nºs 2.812 de 24 de janeiro de 2000 e 2.818 de 13 de março de 2000, ficam autorizadas a permutar referidos terrenos por um terreno de propriedade da Empresa Montes Claros Melhoramentos Ltda, constituído pelo lote nº 13, da quadra IE1, com área de 1.191m², localizado no Bairro Ibituruna desta Cidade, conforme a seguinte descrição:
Art. 2º - O lote descrito no artigo anterior, a ser recebido em permuta, destina-se à construção da sede unificada das Lojas Maçônicas “Arlindo dos Santos” e “Lealdade e Justiça”, obrigando-se as mesmas a iniciarem as obras no prazo máximo de 03 (três) anos e a concluí-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública, conforme disposições contidas no Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Ficam ainda as referidas donatárias obrigadas a providenciar o recebimento da escritura a que se refere o “caput” deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º - As donatárias não poderão dar ao imóvel recebido em permuta outra destinação que não a prevista no Art. 2º, desta Lei.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de outubro de 2001.
Prefeito Municipal
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