LEI Nº 2.944, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

18/12/2019 - 08:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Autoriza a permuta de imóveis doados pelo Município.

 

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Loja Maçônica Arlindo dos Santos e a Loja Maçônica Lealdade e Justiça, ambas sediadas nesta Cidade, na condição de donatárias de terrenos doados por este Município, conforme autorização contida nas leis municipais nºs 2.812 de 24 de janeiro de 2000 e 2.818 de 13 de março de 2000, ficam autorizadas a permutar referidos terrenos por um terreno de propriedade da Empresa Montes Claros Melhoramentos Ltda, constituído pelo lote nº 13, da quadra IE1, com área de 1.191m², localizado no Bairro Ibituruna desta Cidade, conforme a seguinte descrição:

 

Partindo do lote 01 da Quadra IE1, na projeção do alinhamento da Rua 131 (Rua Luxemburgo) com a Av. “A” (Av. Valdomiro Marcondes de Oliveira), segue pela Av. “A” (Av. Valdomiro Marcondes de Oliveira), na distância de 54,40m ao longo dos lotes 01 (34,40m) e 02 (20,00m), até encontrar a divisa com o lote 13, objeto deste memorial; Daí, segue pelo mesmo alinhamento, em tangente, na distância de 63,60m, até encontrar a Rua 130 (Rua Hungria). Daí, deflete à esquerda no ângulo de 67º 57’, e segue pelo alinhamento da Rua 130 (Rua Hungria), na distância de 21,58m, até encontrar a divisa do lote 12; daí, deflete à esquerda no ângulo de 112º 3’, limitando com o lote 12 na distância de 55,50m, até encontrar o ponto comum entre os lotes 02, 12 e 13 daí, deflete à esquerda no ângulo de 90º 0’, na distância de 20,00m, limitando com o lote 02 até encontrar a Av. “A” (Av. Valdomiro Marcondes de Oliveira), fechando a poligonal do lote 13”.

 

Art. 2º - O lote descrito no artigo anterior, a ser recebido em permuta, destina-se à construção da sede unificada das Lojas Maçônicas “Arlindo dos Santos” e “Lealdade e Justiça”, obrigando-se as mesmas a iniciarem as obras no prazo máximo de 03 (três) anos e a concluí-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública, conforme disposições contidas no Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único – Ficam ainda as referidas donatárias obrigadas a providenciar o recebimento da escritura a que se refere o “caput” deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 3º - As donatárias não poderão dar ao imóvel recebido em permuta outra destinação que não a prevista no Art. 2º, desta Lei.

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de outubro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal