LEI Nº 2.945, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

18/12/2019 - 08:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREAS DE TERRENO DE SUAS CARACTERÍSTICAS DE USO INSTITUCIONAL, AS TRANSFERE PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam desafetadas de suas características de uso institucional as áreas de terreno de propriedade do Município, localizadas nesta Cidade, a seguir definidas com seus respectivos limites:

 

I – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Vilage do Lago, nesta Cidade, medindo 2.000m² (dois mil metros quadrados), contendo os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua 19 e o alinhamento da Rua “O” segue pelo alinhamento da Rua “O” a uma distância de 50,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 40,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 50,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 19, a uma distância de 40,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição.”

 

II – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Vilage do Lago, nesta Cidade, medindo 2.000m² (dois mil metros quadrados), contendo os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Avenida “2” e o alinhamento da Rua “P”, segue pelo alinhamento da Avenida “2” a uma distância de 40,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 50,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 40,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “P” a uma distância de 50,00m, até o ponto onde se iniciou esta descrição.”

 

III – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Jardim Primavera, nesta Cidade, medindo 1.900,00m² (hum mil e novecentos metros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Rua “34” e o alinhamento da Rua “36, segue pelo alinhamento da Rua “36”, a uma distância de 50,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “33” a uma distância de 50,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda do Beija Flor, a uma distância de 20,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional, a uma distância de 20,00m; deflete à esquerda e segue limitando com área institucional a uma distância de 30,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “34”, na distância de 30,00m, até o ponto onde se iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único – As áreas de terreno ora desafetadas de suas características de uso institucional, passarão ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas de terreno, mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo anterior, à Mitra Diocesana de Montes Claros para, em cada uma delas, a Entidade donatária construir, templos religiosos.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar as construções, mencionadas no artigo 2º, desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela Entidade donatária de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática dos imóveis doados ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - Fica a Entidade donatária obrigada a providenciar o recebimento da respectiva escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escritura dos imóveis doados, correrão às expensas da Entidade donatária.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de outubro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal