DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE TERRENO, AUTORIZA DOAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional e passa a integrar o patrimônio disponível do município, as áreas de terreno de propriedade deste município, localizadas no Centro Administrativo do Bairro Ibituruna desta Cidade, com a seguinte descrição:
I – uma área de terreno constituído pelo lote nº 15E, medindo 1.000 m² (hum mil metros quadrados), com os seguintes limites: ”Partindo do alinhamento da Avenida Principal e a Avenida Major Alexandre Rodrigues, segue rumo Norte a uma distância de 25,00m, onde se inicia esta descrição; deste, ainda pelo mesmo alinhamento segue a uma distância de 25,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15A (institucional), na distância de 40,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15C (institucional), na distância de 25,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15D (institucional), na distância de 40,00m até o ponto onde iniciou esta descrição”.
II – uma área de terreno constituída pelo lote nº 15D, medindo 1.000m² (hum mil metros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Avenida Principal e a Avenida Major Alexandre Rodrigues, segue rumo Norte a uma distância de 25,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15E (institucional), na distância de 40,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15C (institucional), na distância de 25,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Principal, na distância de 40,00m até o ponto de origem desta descrição”.
Art. 2º - As áreas de terreno ora desafetadas por esta Lei passam a integrar o patrimônio disponível do município.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, respectivamente, as áreas de terreno identificadas no incisos I e II do artigo 1º, desta Lei, para nelas serem construídas as sedes das referidas donatárias nesta Cidade.
Art. 4º - Na conformidade das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, ficam as donatárias na obrigação de iniciarem as construções a que se refere o Artigo 3º desta Lei em seu final, dentro do prazo de 03 (três) anos e concluí-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura das respectivas escrituras públicas das doações ora autorizadas.
Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento de suas obrigações pelas donatárias, dentro dos prazos mencionados no “caput” deste artigo, as áreas de terreno a serem doadas reverter-se-ão automaticamente ao Patrimônio do Município, na forma do disposto no § 3º do Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, na condição de donatários, ficam obrigados a providenciarem o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de outubro de 2001.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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