LEI Nº 2.946, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

18/12/2019 - 08:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE TERRENO, AUTORIZA DOAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional e passa a integrar o patrimônio disponível do município, as áreas de terreno de propriedade deste município, localizadas no Centro Administrativo do Bairro Ibituruna desta Cidade, com a seguinte descrição:

 

I – uma área de terreno constituído pelo lote nº 15E, medindo 1.000 m² (hum mil metros quadrados), com os seguintes limites: ”Partindo do alinhamento da Avenida Principal e a Avenida Major Alexandre Rodrigues, segue rumo Norte a uma distância de 25,00m, onde se inicia esta descrição; deste, ainda pelo mesmo alinhamento segue a uma distância de 25,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15A (institucional), na distância de 40,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15C (institucional), na distância de 25,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15D (institucional), na distância de 40,00m até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

II – uma área de terreno constituída pelo lote nº 15D, medindo 1.000m² (hum mil metros quadrados), com os seguintes limites: “Partindo do alinhamento da Avenida Principal e a Avenida Major Alexandre Rodrigues, segue rumo Norte a uma distância de 25,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15E (institucional), na distância de 40,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o lote nº 15C (institucional), na distância de 25,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Principal, na distância de 40,00m até o ponto de origem desta descrição”.

 

Art. 2º - As áreas de terreno ora desafetadas por esta Lei passam a integrar o patrimônio disponível do município.

 

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, respectivamente, as áreas de terreno identificadas no incisos I e II do artigo 1º, desta Lei, para nelas serem construídas as sedes das referidas donatárias nesta Cidade.

 

Art. 4º - Na conformidade das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, ficam as donatárias na obrigação de iniciarem as construções a que se refere o Artigo 3º desta Lei em seu final, dentro do prazo de 03 (três) anos e concluí-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura das respectivas escrituras públicas das doações ora autorizadas.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento de suas obrigações pelas donatárias, dentro dos prazos mencionados no “caput” deste artigo, as áreas de terreno a serem doadas reverter-se-ão automaticamente ao Patrimônio do Município, na forma do disposto no § 3º do Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º - O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, na condição de donatários, ficam obrigados a providenciarem o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de outubro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal