LEI Nº 2.947, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

18/12/2019 - 08:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Cria o Fundo Municipal do Idoso – FMDI e dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso – FMDI, instrumento de capacitação, captação e aplicação dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 2º - Compete ao Fundo Municipal do Idoso:

 

I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos, em benefício do idoso, pelo Estado, pela União e Organizações Internacionais;

II – registrar os recursos capacitados pelo Município, através de convênios ou por doações ao fundo;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos municipais, destinados à assistência ao idoso;

IV – administrar os recursos específicos por ele captados, destinados ao programas do idoso, conforme resoluções do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso – FMDI será constituído:

 

I – da dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades aprovadas pelo Conselho Municipal do Idoso;

II – dos recursos provenientes dos Fundos Estadual, Nacional de Assistência Social ao Idoso;

III – das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – de outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V – de recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, destinados pela LOAS.

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados em Agência Bancaria Oficial, sendo que as contas serão movimentadas pelo Prefeito e o Secretário de Fazenda.

 

Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.

 

Parágrafo Único – O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 6º - A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 23 de outubro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal