DESAFETA ÁREAS DE TERRENOS DE SUAS CARACTERÍSTICAS DE USO INSTITUCIONAL, AS TRANSFERE PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetadas de suas características de uso institucional as áreas de terrenos de propriedade do Município, localizadas nesta Cidade, a seguir definidas com seus respectivos limites:
I – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Jaraguá , neta Cidade, medindo 5.591,22m² (cinco mil, quinhentos e noventa e um metros e vinte e dois decímetros quadrados), contendo os seguintes limites:
“Partindo do alinhamento da Alameda dos Salgueiros (antiga Rua 3) e o alinhamento da Rua projetada, segue pelo alinhamento da Rua projetada, a uma distância de 107,00m;deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alberto Mourão (antiga Rua 9), a uma distância de 45,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda das Paineiras (antiga Rua 10), a uma distância de 105,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda dos Salgueiros (antiga Rua 3), a uma distância de 60,00m, até o ponto onde se iniciou esta descrição.”
II – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Canelas, nesta Cidade, medindo 1.110,00m2 (um mil, cento de dez metros quadrados), contendo os seguintes limites:
“Partindo do alinhamento da Avenida “Q” e a Rua “E”, segue rumo a Rua “G”, a uma distância de 38.50m, onde inicia esta descrição; deste, ainda seguindo pelo mesmo alinhamento a uma distância de 37,00m, deflete à esquerda com ângulo de 90º 00’ e segue a uma distância de 30,00m; deflete à esquerda com ângulo de 90º00’ e segue limitando com área de uso institucional a uma distância de 37,00m; deflete à esquerda com
ângulo de 90º00’ e segue a uma distância de 30,00m até o ponto inicial desta descrição”.
Parágrafo Único – As áreas de terrenos ora desafetadas de suas características de uso institucional passam ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - A área de terreno descrita no inciso I, do art. 1º desta Lei, será doada à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Montes Claros – APAE - , enquanto a área de terreno descrita no inciso II do mesmo artigo, será doada à Fundação Sara Albuquerque Costa, ambas destinadas à construção de suas respectivas sedes.
Art. 3º - Na conformidade das disposições dos parágrafos 1º , 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, ficam as entidades donatárias na obrigação de iniciar as construções mencionadas no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.
Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pelas Entidades donatárias de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática dos imóveis doados ao patrimônio do Município, observado o disposto no parágrafo 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - Ficam as Entidades donatárias obrigadas a providenciar o recebimento das suas respectivas escrituras publicas de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escritura dos imóveis doados, correrão às expensas das entidades donatárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Montes Claros, 23 de novembro de 2001.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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