LEI Nº 2.962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.

18/12/2019 - 07:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município para o período de 2002 a 2005.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do município de Montes Claros para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo primeiro da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, observadas as seguintes diretrizes básicas de ação do Governo Municipal:

 

1) Dotar a administração pública municipal das condições necessárias a coordenação e o gerenciamento do processo de desenvolvimento local;.

2) Garantir aos alunos da rede pública municipal uma educação de qualidade, especialmente a do ensino fundamental e infantil;

3) Garantir o direito ao acesso aos serviços básicos de saúde à população do município;

4) Promover a expansão da oferta de infra-estrutura e serviços urbanos básicos como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;

5) Criar condições para o desenvolvimento de uma política social necessária à da população, principalmente aquelas que vivem ainda à margem da pobreza;

6) Garantir o direito ao acesso a moradia e promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;

7) Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente.

8) Fomentar e apoiar programas e ações voltadas para o desenvolvimento da produção e distribuição dos produtos agropecuários.

9) Apoiar e promover as atividades artísticas e culturais;

10) Incentivar as práticas esportivas e de lazer do município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que referir aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

  1. Alterações de indicadores de programas;

2) Inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 3º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos serem criados e ou suprimidos ou reformulados.

 

Art. 4º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

a) Anexo – I – Descrições / Identificações dos Programas;

b) Anexo – II – Demonstrativos dos Programas e Ações;

c) Anexo – III – Classificação dos programas por funções e sub-funções de governo;

d) Anexo – IV – Previsão dos Recursos Financeiros.

 

Art. 5º - Esta Lei vigorará durante os exercícios de 2002 a 2005.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 28 de novembro de 2001.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal