Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município para o período de 2002 a 2005.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do município de Montes Claros para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo primeiro da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, observadas as seguintes diretrizes básicas de ação do Governo Municipal:
1) Dotar a administração pública municipal das condições necessárias a coordenação e o gerenciamento do processo de desenvolvimento local;.
2) Garantir aos alunos da rede pública municipal uma educação de qualidade, especialmente a do ensino fundamental e infantil;
3) Garantir o direito ao acesso aos serviços básicos de saúde à população do município;
4) Promover a expansão da oferta de infra-estrutura e serviços urbanos básicos como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;
5) Criar condições para o desenvolvimento de uma política social necessária à da população, principalmente aquelas que vivem ainda à margem da pobreza;
6) Garantir o direito ao acesso a moradia e promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;
7) Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente.
8) Fomentar e apoiar programas e ações voltadas para o desenvolvimento da produção e distribuição dos produtos agropecuários.
9) Apoiar e promover as atividades artísticas e culturais;
10) Incentivar as práticas esportivas e de lazer do município.
2) Inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários.
Art. 3º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos serem criados e ou suprimidos ou reformulados.
Art. 4º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo – I – Descrições / Identificações dos Programas;
b) Anexo – II – Demonstrativos dos Programas e Ações;
c) Anexo – III – Classificação dos programas por funções e sub-funções de governo;
d) Anexo – IV – Previsão dos Recursos Financeiros.
Art. 5º - Esta Lei vigorará durante os exercícios de 2002 a 2005.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 28 de novembro de 2001.
Prefeito Municipal
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