Autoriza a concessão de abono, altera a Lei nº 2825/2000 e contém outras providências.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais disposições legais pertinentes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores em atividade, efetivos, contratados e comissionados do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Montes Claros, a título de abono de natal, uma gratificação equivalentes a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base.
Parágrafo Único – O abono de que trata o “caput” deste artigo não tem caráter permanente e será pago em parcela única, no mês de dezembro de 2001, juntamente com o 13º salário, não se incorporando ao vencimento do servidor para qualquer efeito legal.
Art. 2º - O benefício a que se refere o artigo anterior não se aplica aos ocupantes dos cargos de secretários, Secretário-adjunto e cargos equivalentes definidos por Lei, do quadro da Prefeitura Municipal de Montes Claros.
Art. 3º - Fica alterado o parágrafo único, do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.825, de 1º de abril de 2000, que institui a gratificação “pó de giz”, passando o mesmo a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2º ...................
Parágrafo Único – A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será paga mensalmente ao professor, em valor correspondente a 20% ( vinte por cento) do seu vencimento base, a ele não se incorporando para qualquer efeito legal.”
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão `a conta de dotações próprias já consignadas no Orçamento Municipal em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2001 no que se refere à aplicação do seu artigo 3º que modifica disposições da Lei 2.825/2000.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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