LEI Nº 2.983, DE 02 DE JANEIRO DE 2002.

18/12/2019 - 07:54
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA PARTE DE ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, A TRANSFERE PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA SUA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação de uso comum do povo, uma parte de área de terreno de uso institucional, situada no Conjunto José Carlos de Lima, nesta Cidade, medindo 1.256,47m² (hum mil, duzentos e cinqüenta e seis metros e quarenta e sete decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo do alinhamento da Avenida Brasil e o alinhamento da Rua “A”, segue pelo alinhamento da Avenida Brasil, a uma distância de 29,17m, até o ponto onde inicia esta descrição; deste, ainda pelo mesmo alinhamento anterior, segue a uma distância de 28,60m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento de uma Rua de acesso, sem denominação, a uma distância de 42,86m; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional, a uma distância de 33,43m; deste, deflete à direita e segue limitando com parte do lote “03” e os lotes “02” e “01”, da quadra “01”, a uma distância de 35,15m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único – A parte de área de terreno de que trata este artigo, assim desafetada de sua característica de bem de uso comum do povo, passa ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a parte de área descrita no artigo anterior à União Este Brasileira das Igrejas Adventistas do 7º Dia, para nela ser construída a igreja, salas de aula e uma quadra poliesportiva pela donatária.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar as construções mencionadas no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela Entidade donatária de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - A União Este Brasileira das Igrejas Adventistas do 7º Dia fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, em especial às Leis 2.843, de 19 de junho de 2000 e 2.948, de 23 de outubro de 2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 02 de janeiro de 2002.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal