Institui o Programa Municipal – Centro de Referência para Atendimento da Mulher em Situação de Violência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal – Centro de Referência de Atendimento à Mulher em situação de violência, que será operacionalizado através de uma Casa Abrigo.
Art. 2º - O referido Programa visa atender na Casa Abrigo, mantida especificamente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres em situação de violência, seus filhos e/ou dependentes menores.
Art. 3º - A Casa Abrigo, mantida em parceria com o Município através do Núcleo Pró-Mulher lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Direitos do Cidadão e entidades da sociedade civil, oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social médica, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência e seus filhos ou dependentes menores, vítimas de violência, com o objetivo de:
I – superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacidade profissional;
II – oferecer atendimento integral, interdisciplinar às moradoras e seus filhos, em especial na área psicológica, social e jurídica;
III – oferecer condições objetivas de inserção social da mulher moradora, conjugando as ações da casa-abrigo a programas de saúde, emprego, moradia, creches e profissionalização, entre outros;
IV – oferecer suporte educativo/informativo, instrumentalizando as mulheres para reconhecerem seus direitos como cidadãs e os recursos para efetivá-los;
V – oferecer um ambiente propício para que as mulheres possam exercitar sua autonomia, favorecendo sua capacidade de conduzir a própria vida e tomar decisões, tornando-se responsáveis por seus atos;
VI – oferecer os meios para fortalecimento do vínculo mãe-filhos, favorecendo modos de convivência não violentos.
Art. 4º - Serão acolhidas na Casa-Abrigo as mulheres em situação de violência física e seus filhos ou dependentes menores, cujo retorno ao domicílio hatitual represente risco de vida.
Parágrafo Único – A triagem para avaliação dos riscos será feita pela equipe de profissionais da Casa-Abrigo.
Art. 5º - Para segurança dos abrigados, deverá ser observado o caráter sigiloso do serviço de moradia, protegida através de algumas medidas preventivas, como a não divulgação do endereço em listas telefônicas ou outros indicadores públicos, nos meios de comunicação, publicações e outros.
Art. 6º - Para implementação do Programa o Município poderá contar com a participação de entidades civis, governamentais e não-governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher e que disponham a assumir a administração e manutenção da Casa-Abrigo.
Art. 7º - O planejamento das ações deste Programa bem como a sua fiscalização, avaliação e controle do seu desenvolvimento ficará a cargo do Conselho Municipal de Defesa da Mulher, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Tutelar de Montes Claros e do Conselho Municipal de Segurança.
Art. 8º - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na presente Lei correrão por conta de dotações consignadas nos orçamentos do Município, Estado e União.
Art. 9º - Todas as mulheres deverão ser encaminhadas pela Delegacia de Defesa da Mulher, devidamente criada dentro dos parâmetros da Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 07 de março de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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