Institui o “Dia Municipal de Controle e Combate da Dengue”.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a fazer parte do calendário municipal o “Dia de Controle e Combate da Dengue”, que deverá ocorrer no dia 04 de março de cada ano.
Art. 2º - A solenidade de que trata o artigo anterior realizar-se-á no Plenário da Câmara Municipal de Montes Claros, através de palestras, simpósios, seminários e atividades visando a orientação e informação sobre a dengue.
Parágrafo Único – As palestras serão ministradas por médicos e/ou técnicos especializados em dengue, com o objetivo de multiplicar e difundir as informações sobre a doença, seu controle e prevenção, visando conscientizar a população sobre os riscos e a necessidade de um combate efetivo e diário à dengue.
Art. 3º - As atividades relacionadas ao “Dia Municipal de Controle e Combate à Dengue”, promovidas pela Câmara Municipal, deverão ser realizadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, entidades especializadas e demais Órgãos Públicos de combate à dengue.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 07 de março de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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