LEI Nº 2987, DE 07 DE MARÇO DE 2002.

18/12/2019 - 11:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Institui o “Dia Municipal de Controle e Combate da Dengue”.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Passa a fazer parte do calendário municipal o “Dia de Controle e Combate da Dengue”, que deverá ocorrer no dia 04 de março de cada ano.

 

Art. 2º - A solenidade de que trata o artigo anterior realizar-se-á no Plenário da Câmara Municipal de Montes Claros, através de palestras, simpósios, seminários e atividades visando a orientação e informação sobre a dengue.

 

Parágrafo Único – As palestras serão ministradas por médicos e/ou técnicos especializados em dengue, com o objetivo de multiplicar e difundir as informações sobre a doença, seu controle e prevenção, visando conscientizar a população sobre os riscos e a necessidade de um combate efetivo e diário à dengue.

 

Art. 3º - As atividades relacionadas ao “Dia Municipal de Controle e Combate à Dengue”, promovidas pela Câmara Municipal, deverão ser realizadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, entidades especializadas e demais Órgãos Públicos de combate à dengue.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 07 de março de 2002.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal