DESAFETA ÁREAS DE USO INSTITUCIONAL E ÁREA RESERVADA À ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, AUTORIZA MODIFICAR A DESTINAÇÃO DAS MESMAS OBJETIVANDO ATENDER PROJETO DE INTERESSE SOCIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação de uso comum do povo as áreas abaixo discriminadas:
I – a área reservada a espaços livres de uso público, localizada no conjunto residencial Jardim Panorama II – Município de Montes Claros/MG., constituída de 12.178,00m² (doze mil, cento e setenta e oito metros quadrados), com os seguintes e confrontações:
“Partindo do alinhamento da Rua “NO” e Rua “D” segue pelo alinhamento da dita Rua “D”, rumo Sul a uma distância de 272,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o loteamento Jardim Panorama a uma distância de 324,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Rua “NO” a uma distância de 96,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição;
II – as seguintes ÁREAS INSTITUCIONAIS localizadas no prolongamento do Bairro Jardim Panorama II – Município de Montes Claros – MG, constituídas de:
3.983,00m² (três mil, novecentos e oitenta e três reais) , com a seguinte descrição:
“Partindo do alinhamento da Rua “CD” e a Rua “IJ” segue pelo alinhamento da dita Rua “IJ” rumo “OESTE” a uma distância de 104,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Rua de pedestre a uma distância de 43,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o prolongamento da Av. “C”, a uma distância de 104,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua “CD” a uma distância de 40,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição”;
2.835,14m² (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze decímetros quadrados), com a seguinte descrição:
“Partindo do alinhamento da Rua “IJ”, e a Rua “AD”, segue pelo alinhamento da dita Rua “AD”, rumo NORTE a uma distância de 53,90m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com área verde a uma distância 52,60m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Rua de pedestre a uma distância de 53,90m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua “IJ” a uma distância de 52,60m, até o ponto onde iniciou esta descrição”;
c) 3.690,00m² (três mil, seiscentos e noventa metros quadrados), com a seguinte descrição:
“Partindo do alinhamento da Av. “C” e a Rua “D”, segue pelo alinhamento da dita Rua “D” rumo NORTE a uma distância de 60,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua de pedestre a uma distância de 123,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av. “C” a uma distância de 137,00m; até o ponto onde iniciou esta descrição.
Parágrafo Único – As áreas de que trata este artigo, assim desafetadas de suas características de bem de uso comum do povo, passarão ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as áreas acima descritas nos seguintes moldes:
I – A área descrita no artigo 1º, I, será convertida em ÁREA INSTITUCIONAL em atendimento ao projeto de interesse social, visando a urbanização da Vila Mauricéia com a retirada de moradias situadas em áreas de risco sob a rede de alta tensão elétrica e construção de moradias com reassentamento em áreas contíguas;
II – AS ÁREAS INSTITUCIONAIS descritas no artigo 1º, II, a, b e c, totalizam 10.508,14m² (dez mil, quinhentos e oito metros e quatorze decímetros quadrados), e como forma de compensação serão convertidas em áreas reservadas à espaços livres de uso público.
Art. 3º - Os recursos necessários à realização dos projetos anteriormente citados estão vinculados ao PROGRAMA HABITAR BRASIL – BID, em parceria do Governo Federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento e Governo Municipal.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de março de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024