LEI Nº 2989, DE 12 DE MARÇO DE 2002.

18/12/2019 - 11:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREAS DE USO INSTITUCIONAL E ÁREA RESERVADA À ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, AUTORIZA MODIFICAR A DESTINAÇÃO DAS MESMAS OBJETIVANDO ATENDER PROJETO DE INTERESSE SOCIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação de uso comum do povo as áreas abaixo discriminadas:

 

I – a área reservada a espaços livres de uso público, localizada no prolongamento do Bairro Canelas – Município de Montes Claros/MG., constituída de 21.294,00m² (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados), com os seguintes e confrontações:

 

Partindo do alinhamento da Rua “J” e Rua “H” segue pelo alinhamento da dita Rua “H”, rumo NORDESTE a uma distância de 141,60m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 12, a uma distância de 138,53m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua “G” a uma distância de 209,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua “J” a uma distância de 120,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição;

 

II – as seguintes ÁREAS INSTITUCIONAIS localizadas no prolongamento do Bairro Canelas – Município de Montes Claros – MG, constituídas de:

 

  1. 1.175,00m² (hum mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), com a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento da Av. Vargem Grande e a Rua Braúna segue pelo alinhamento da dita Rua Braúna rumo NORDESTE a uma distância de 50,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Pequizeiro a uma distância de 43,50m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com área verde a uma distância de 50,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av. Vargem Grande a uma distância de 23,50m, até o ponto onde iniciou esta descrição”;

 

  1. 5.853,42m² (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois decímetros quadrados), com a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento da Av. Antônio Canela e a Rua “03”, segue pelo alinhamento da dita Rua “03”, rumo SUDESTE a uma distância de 97,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Mangabeira a uma distância de 62,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Gentil Gonzaga a uma distância de 91,82m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av. Antônio Canela a uma distância de 62,21m, até o ponto onde iniciou esta descrição”;

 

c) 2.014,00m² (dois mil e quatorze metros quadrados), com a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento da Rua. “14” e a Rua “G”, segue pelo alinhamento da dita Rua “G” rumo SUL a uma distância de 38,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 15 a uma distância de 53,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua “04” a uma distância de 38,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua “14” a uma distância de 53,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único – As áreas de que trata este artigo, assim desafetadas de suas características de bem de uso comum do povo, passarão ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as áreas acima descritas nos seguintes moldes:

 

I – A área descrita no artigo 1º, I, será convertida em ÁREA INSTITUCIONAL em atendimento ao projeto de interesse social, visando a urbanização do Córrego Vargem Grande com a retirada de moradias situadas em áreas de risco de inundação e construção de moradias com reassentamento em áreas contíguas;

 

II – AS ÁREAS INSTITUCIONAIS descritas no artigo 1º, II, a, b e c, totalizam 9.042,42m² (nove mil, quarenta e dois metros e quarentae dois decímetros quadrados), e como forma de compensação serão convertidas em áreas reservadas à espaços livres de uso público.

 

Art. 3º - Os recursos necessários à realização dos projetos anteriormente citados estão vinculados ao PROGRAMA HABITAR BRASIL – BID, em parceria do Governo Federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento e Governo Municipal.

 

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de março de 2002.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal