LEI Nº 2990, DE 13 DE MARÇO DE 2002.

18/12/2019 - 11:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Institui adicional para o cargo de Encarregado de Setor do quadro da Prefeitura Municipal de Montes Claros.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado aos titulares dos cargos de Encarregado de Setor, do quadro comissionado da Prefeitura Municipal de Montes Claros, o direito ao recebimento de adicional que não se incorporará ao vencimento do referido cargo para qualquer fim.

 

Art. 2º - Para efeito de concessão do adicional de que trata este artigo, os diversos setores serão classificados em até 5 graus, mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal, levando-se em consideração a extensão e o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades que lhes são conferidas.

 

Parágrafo Único – O adicional a que se refere este artigo poderá ser extinto ou alterado para mais ou para menos, conforme varie a classificação do Setor.

 

Art. 3º - O adicional é fixado em percentual que incidirá sobre o vencimento base do cargo de Encarregado de Setor, conforme os seguintes índices:

 

I – 25% (vinte e cinco por cento) no caso de setor classificado com o grau 2;

II – 50% (cinquenta por cento) no caso de setor classificado com o grau 3;

III – 75% (setenta e cinco por cento) no caso de setor classificado com o grau 4;

IV – 100% (cem por cento) no caso do setor classificado com o grau 5.

 

Art. 4º - O titular do cargo de Encarregado de setor classificado com o grau 1 perceberá, a título de remuneração, tão somente o vencimento base e as vantagens pecuniárias concedidas a todos os servidores na forma da Lei.

 

Art. 5º - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor dar-se-á da seguinte forma:

 

I – 60% (sessenta por cento) mediante recrutamento limitado

II – 40% (quarenta por cento) mediante recrutamento amplo.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 13 de março de 2002.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal