LEI Nº 2998, DE 12 DE ABRIL DE 2002.

26/12/2019 - 08:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 9º, da Lei 2.779, de 16 de novembro de 1999, que estabelece Normas Disciplinadoras do Serviço de Mototáxi neste Município e dá Outras Providências.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - 9º ........................................................................

 

Parágrafo Único – A responsabilidade pelo cadastramento de Mototaxistas será da Secretaria de Serviços Urbanos, que deverá, no ato do cadastramento, observar lista prévia de Mototaxistas inscritos no Sindicato, sendo que um novo cadastramento ou substituição deverá ser feito de acordo com a lista de espera do Sindicato, sendo necessário encaminhamento da documentação por parte do Sindicato, cientificando ao interessado que o prazo para regularização de documentos é de 30 (trinta) dias que, em caso contrário, passa-se a vaga ao primeiro da lista de espera, após o nº de 1.601 mototaxistas, conforme previsto em Lei.

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de abril de 2002.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal