LEI Nº 2999, DE 12 DE ABRIL DE 2002.

26/12/2019 - 08:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


Estabelece normas disciplinadoras do serviço de propaganda e anúncios por meio de som em bicicletas neste Município e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o serviço de propaganda e anúncios por meio de som em bicicletas no município de Montes Claros - MG., que será regido de conformidade com o disposto na presente Lei, observadas ainda as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.261, de 03 de maio de 1995, que disciplina o trânsito de bicicletas e contém outras providências.

Art. 2º - O Serviço de propaganda de som em bicicletas será explorado, mediante autorização do Poder Público Municipal, por empresas legalmente constituídas, devendo as mesmas se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pela TRANSMONTES.

Art. 3º - As empresas exploradoras do serviço fornecerão aos ciclistas contratados:

I - uniformes em perfeito estado de conservação (incluindo luvas e protetor para ouvidos), na cor que convier à TRANSMONTES e dotados de faixas foto-fosforescentes;
II - sede própria em condições satisfatórias de higiene, saúde e dentro das normas de segurança;
III - seguro em favor do ciclista, bem como de terceiros em caso de acidente;
IV - cursos sobre segurança, direção defensiva e primeiros socorros.

Art. 4º- É vedada à empresa exploradora do serviço estabelecer sede num raio inferior a 100m (cem metros) de hospitais, postos de saúde, creches, asilos e escolas.

Art. 5º - O horário de funcionamento do serviço de propaganda e anúncios por meio de som em bicicletas no Município será das 8:00 às 20:00 horas.

Art. 6º - O volume do som utilizado no serviço não poderá ultrapassar a intensidade superior a cinquenta e cinco decibéis (55db), medidas na curva B, nível máximo de ruído permitido em ambiente externo, recomendado pela ABNT, em sua Norma de Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas, visando conforto da comunidade e controle da "Poluição Sonora".

Parágrafo Único - Terão suas atividades suspensas as empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.

Art. 7º - Compete à TRANSMONTES e à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de abril de 2002.



Jairo Ataíde Vieira
 Prefeito Municipal