LEI Nº 3000, DE 12 DE ABRIL DE 2002.

26/12/2019 - 08:29
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.



DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS - NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.


O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável  - CMDRS -, de caráter consultivo, orientativo, deliberativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - compete:

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, voltados para o desenvolvimento Rural Sustentável do Município;

II - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e, anualmente, dos planos de trabalho dele decorrentes e da sua complementação;

III - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer conclusivo, atestando a sua viabilidade técnica, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicos e privados, que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária sustentável, para geração de emprego e renda no meio rural;

V - propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - participar da elaboração e acompanhar os programas de apoio à Agricultura Familiar Sustentável no âmbito municipal;

IX - dar apoio ao Sistema Municipal de Assistência Técnica de Extensão Rural Sustentável;

X - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS.

Art. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, tem foro e sede no município de Montes Claros - MG.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

Parágrafo Único - O CMDRS será integrado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes das organizações de agricultores familiares.

Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -:

1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
2 - EMATER;
3 - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
4 - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
5 - Câmara Municipal;
6 - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
7 - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
8 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montes Claros;
9 - Sindicato Rural de Montes Claros;
10 - Conselho de Desenvolvimento de Santa Rosa de Lima;
11 - Associação dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais de Panorâmica e Adjacências;
12 - Associação dos Moradores e Pequenos Produtores de Ermidinha;
13 - Sociedade de Amigos do Distrito de Vila Nova de Minas;
14 - Associação Comunitária de Miralta;
15 - Associação Comunitária do Distrito de Nova Esperança;
16 - Associação dos Moradores do Vale do Pacui;
17 - Sociedade de Amigos da Comunidade de São João da Vereda;
18 - Sociedade de Amigos de São Pedro das Garças;
19 - Conselho de Desenvolvimento de Aparecida do Mundo Novo.

Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, cabendo a cada entidade de que trata este artigo indicar um titular e seu respectivo suplente para representá-la no Conselho.

Art. 6º - O Executivo Municipal fornecerá as condições necessárias, através de seus órgãos e entidades da administração, para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - cumprir as suas atribuições nos termos do inciso II do artigo 9º da resolução nº 15 de 10 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento, definindo ainda a competência do Presidente, do Vice-Presidente e dos Conselheiros, bem como dispondo sobre suas reuniões.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 12 de abril de 2002.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal