LEI Nº 3.005, DE 29 DE ABRIL DE 2002.

18/12/2019 - 11:29
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Montes Claros que, no decorrer de 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados, contados até a data da publicação desta Lei, houverem percebido gratificação de função ou de tempo integral pelo exercício de cargo em comissão de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo ou Chefe de Divisão, fica assegurado o direito de ter referida gratificação incorporada aos seus vencimentos.

 

Art. 2º - A condição referida no artigo anterior para que o servidor possa usufruir do benefício dele constante, será comprovada através de levantamento a ser feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento em vigor.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 29 de abril de 2002.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal