LEI Nº 3.006, DE 06 DE MAIO DE 2002.

26/12/2019 - 07:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA DE USO INSTITUCIONAL, A TRANSFERE PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno de propriedade do Município, localizada nesta Cidade, a seguir definida com seus respectivos limites:

 

I – Uma área institucional de terreno, localizada no Bairro Cidade Industrial, nesta Cidade, medindo 1.250,00m² (um mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), contendo os seguintes limites:

 

Partindo do alinhamento das Ruas “39 e 29”, segue por esta última, a uma distância de 33,00m, onde inicia esta descrição; desta, ainda seguindo pelo alinhamento da Rua “29”, segue a uma distância de 25,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Projetada “A”, a uma distância de 50,00m; deflete à direita e segue a uma distância de 25,00m; deflete à direita e segue limitando com área institucional na distância de 50,00m, até o alinhamento da Rua “29”, onde iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único – A área de terreno ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º – A área de terreno descrita no inciso I, do art. 1º desta Lei, ora doada à “Casa do Caminho” é destinada à construção de sua sede e de creche para atendimento a crianças de 02 (dois) a 06 (seis) anos.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar as construções mencionadas no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-las no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso de não cumprimento pela entidade donatária de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - Fica a entidade donatária obrigada a providenciar o recebimento da sua respectiva escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escritura do imóvel doado, correrão às expensas da entidade donatária.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de maio de 2002.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal