LEI Nº 3.007, DE 06 DE MAIO DE 2002.

26/12/2019 - 07:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITIÇÃO DA “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata” no município de Montes Claros (MG).

 

Art. 2º - Fica a última semana do mês de setembro como data para atividade de atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e garantidos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área.

 

Art. 3º - A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata” será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e possibilidade de cura.

 

Art. 4º - Paralelamente aos trabalhos de atendimento, serão viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área.

 

Art. 5º - A regulamentação desta Lei será feita no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de maio de 2002.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal