LEI Nº 3.013, DE 04 DE JUNHO DE 2002.

26/12/2019 - 08:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DESAFETA ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA DE USO INSTITUCIONAL, A TRANSFERE PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso comum do povo, uma área de terreno medindo 445,00m² (quatrocentos e quarenta e cindo metros quadrados), de uso institucional, situada no Conjunto Habitacional José Carlos de Lima, nesta Cidade, pertencente ao município de Montes Claros, com a seguinte descrição:

"Partindo do alinhamento da Rua "J" e a Rua VP3, segue pelo arruamento da dita Rua, a uma distância de 15,00m onde inicia esta descrição; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o imóvel do posto de saúde do referido bairro, na distância de 25,00m; deflete à direita e segue limitando com a área de uso institucional, na distância de 19,00m; deflete à direita e segue limitando com a área de uso institucional, na distância de 25,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua VP3, na distância de 17,00m, até o início desta descrição".

Parágrafo Único - A área de terreno ora desafetada de sua característica de uso institucional, passará ao patrimônio disponível do Município.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área de terreno descrita no artigo 1º à ADEMOC - Associação dos Deficientes Físicos de Montes Claros, para nela ser construída a sua sede própria.

Art.  - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar a construção mencionada no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.
Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento pela entidade donatária de suas obrigações, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º - Fica a entidade donatária obrigada a providenciar o recebimento da sua respectiva escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escritura do imóvel doado correrão às expensas da entidade donatária.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 2002.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal