DESAFETA ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA INSTITUCIONAL, A TRANSFERE AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA SUA DOAÇÃO E DÁ O UTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 1.187,00m² (hum mil, cento e oitenta e sete metros quadrados), de propriedade do Município, localizada no Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:
"Partindo do alinhamento da Rua "C" e o limite com o lote "19" da quadra 05, segue pelo alinhamento da dita Rua "C", a uma distância de 29,68m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com a área institucional a uma distância de 40,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com os lotes 05, 06 e 07 da quadra 05 a uma distância de 29,68m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o lote 19 da quadra 05 a uma distância de 40,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição."
Parágrafo Único - A área ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a referida área ao Rotary Club de Montes Claros Oeste, para nela ser construído um abrigo para acolhimento de crianças em situação de risco, na idade de 0 a 12 anos, no município de Montes Claros.
Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica o donatário com a obrigação de iniciar a construção mencionada na parte final do artigo 2º desta Lei, no prazo de 3 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.
Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento pelo donatário da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - O Rotary Club de Montes Claros Oeste fica obrigado a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado correrão às expensas do donatário.
Art. º5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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