LEI Nº 3.015, DE 04 DE JUNHO DE 2002.

26/12/2019 - 09:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DESAFETA ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, A TRANSFERE AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA SUA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. - Fica desafetada de destinação de uso comum do povo, uma área de terreno de uso institucional, situada no loteamento Cidade Industrial, nesta Cidade, medindo 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:

"Partindo do alinhamento da Rua 29 e o alinhamento da Rua Projetada, segue pelo alinhamento da Rua Projetada, a uma distância  de 50,00m, até o ponto onde inicia esta descrição; deste, deflete à direita e segue limitando com área institucional a uma distância de 25,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com área institucional a uma distância de 24,00m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com área institucional a uma distância de 25,00m; deste, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Projetada a uma distância de 24,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição". 

Parágrafo Único - A área de terreno de que trata este artigo, assim desafetada de sua característica de bem de uso comum do povo, passa ao patrimônio disponível do Município.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita no artigo anterior à Igreja Presbiteriana Renovada de Montes Claros para nela ser construída sua sede.

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária na obrigação de iniciar a construção mencionada na parte final do artigo 2º, desta Lei, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação autorizada por esta Lei.

Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento pela donatária da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º - A Igreja Presbiteriana Renovada de Montes Claros fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de junho de 2002.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal