CRIA E INSTITUI A SEMANA DA PAZ.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e instituída a “Semana da Paz” no município de Montes Claros – MG.
Art. 2º - “A Semana da Paz” será comemorada anualmente durante a última semana do mês de setembro, e suas festividades fazem parte do calendário anual municipal.
Art. 3º - O município de Montes Claros fica autorizado a contribuir financeiramente e estruturalmente em forma de incentivo, contribuição ou patrocínio, com o custeio das programações da “Semana da Paz”.
Art. 4º - As escolas públicas municipais, Câmara Municipal, órgãos e secretarias municipais durante toda a “Semana da Paz”, poderão disponibilizar seus espaços físicos e de divulgação para a conscientização pela PAZ, que será feita durante a programação da “Semana da Paz” pelos promotores da PAZ.
Art. 5º - A Praça dos Jatobás desta cidade de Montes Claros e as áreas e vias públicas que a rodeiam ficam reservadas e disponibilizadas, toda última semana do mês de setembro, anualmente, para ser o local oficial das comemorações da “Semana da Paz”, estando aberta para shows, gincanas, palestras, festivais, alimentação, apresentações, diversões, e fica proibido, durante toda a “Semana da Paz”, a venda de bebidas alcoólicas em toda a área acima citada.
Art. 6º - A data de realização da “Semana da Paz” é a última semana do mês de setembro, anualmente, sempre coincidindo com o “Dia dos Evangélicos”, 27 de setembro, dia este criado pela Lei Municipal nº 2.923, sendo a “Semana da Paz” também em comemoração a data e pela conscientização da paz, seguindo toda a “Semana da Paz” as comemorações do “Dia dos Evangélicos” e organizada pela ASSENMG.
Art. 7º - As comemorações da “Semana da Paz” será uma conscientização e atos pela PAZ, feita exclusivamente nos moldes evangélicos, traduzidos pela apresentação dos trabalhadores sociais, musicais e demais, mostrando a cultura evangélica e caracterizando no Município uma atração turística para toda a região, Estado e Nação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de julho de 2002.
Prefeito Municipal
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