LEI Nº 3.028 DE 04 DE JULHO DE 2002.

26/12/2019 - 08:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

Estabelece sanções às empresas localizadas no Município que discriminarem a mulher no mercado de trabalho.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As empresas de qualquer natureza instaladas neste Município que, na condição de empregadoras, descumprirem as normas de proteção ao trabalho feminino contidas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, no Código de Processo Penal e demais leis existentes que estabeleçam regras de proteção ao trabalho da mulher, ou que pratiquem atos vexatórios ou discriminatórios contra a mulher no mercado de trabalho, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – Inabilitação para a obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários de qualquer natureza contraídos com o Município;

II – Inabilitação para a obtenção de qualquer tipo de isenção ou redução fiscal, ou perdão tributário de qualquer natureza que eventualmente venha a ser estabelecido pelo Município;

III – Inabilitação para a participação em concorrências públicas promovidas pelo Município através de seus órgãos da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional;

IV – Inabilitação para a obtenção de qualquer tipo de benefício oriundo do Poder Público Municipal, tais como doação de terrenos e benefícios similares.

 

Art. 2º - O não cumprimento das normas de proteção ao trabalho feminino de que trata o Artigo anterior, deverá ser comprovado pela Delegacia de Proteção aos Crimes contra a Mulher, pela Subdelegacia Regional do Trabalho ou pelo Poder Judiciário.

 

Art. 3º - As sanções de que trata o Artigo 1º, serão aplicadas simultaneamente e vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua aplicação.

 

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, as empresas na condição de personalidades jurídicas, serão responsáveis pelos atos dos seus prepostos.

 

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pelo Poder Público Municipal, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Conselho Gestor de Saúde do Trabalhador – CONGEST.

 

Art. 6º - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Município.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de julho de 2002.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal