LEI Nº 3.029, DE 11 DE JULHO DE 2002.

13/12/2019 - 11:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.566, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELE INCENTIVO FISCAIS.

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, o prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 13, da Lei nº 2.566. Código Tributário Municipal, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - A autoridade administrativos poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei".

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 34 da Lei nº 2.566, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal , os seguintes incisos:

"V - Concessão de medida liminar ou tutelar antecipada, em outras espécies de ação".

VI - O parcelamento.

Art. 3º - O Caput e os incisos I e IV do artigo 38 da Lei nº 2.566, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - O Poder Executivo poderá o requerimento do sujeito passivo, parcelar o crédito tributário em atraso, observadas as seguintes condições".

I - Parcelamento em até 36 vezes;
IV - Exigência para pagamento da primeira parcela de limite mínimo de até 15 % (quinze por cento) do montante do débito, a critério da autoridade administrativa.

Art. 4º - Fica acrescentado ao artigo 40, da Lei nº 2.566,  de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, o seguinte inciso XI e as Alíneas "a, b, e c".

"XI - dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições:

a) manifestação do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação de que o imóvel é de interesse do município;
b) adoção para o imóvel da avaliação imobiliária utilizada para fins de lançamento do IPTU;
c) decisão fundamentada do Secretário ou Procurador da Fazenda, proferida em processo administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento."

Art. 5º - Fica acrescido a Lei nº 2.566, de 30 de dezembro de 1977, Código Tributário Municipal, o seguinte artigo:

"Art. 37 - O poder Executivo poderá, a requerente do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário em atraso".

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.683, os seguintes incentivos para pagamento do crédito tributário em atraso:

a) Anistia de multa decorrente do inadimplemento da obrigação tributária principal, para pagamento integral ou em parcelas;

b) Anistia de juros moratórios para pagamento integral do crédito tributário em atraso;

Art. 7º - Esta Lei entra em vigore na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 11 de julho de 2002.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal