DISPÕE SOBRE NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo do Município de Montes Claros, regula o zoneamento do território do Município, estabelece as categorias de uso e os modelos de assentamentos urbanos e delimita áreas a reservar para as vias públicas e projetos especiais.
CAPÍTULO II
PERÍMETRO URBANO
Art. 2º - O perímetro urbano da sede do município de Montes Claros – MG., compreendendo a área urbana e a zona de expansão urbana, tem a seguinte descrição de limites:
- Inicia no Marco 00, cravado no centro da rótula, canteiro central do trevo do anel rodoviário sul com BR – 365; deste segue no azimute verdadeiro de 270° 00’ 00”, na distância de 1.242,90m, até o marco 01, cravado à margem direita do Rio Vieira; deste segue a jusante do Rio Vieira, no rumo geral NE, na distância de 1.374,00m até o marco 02, no canto da ponte que dá acesso ao Bairro Ibituruna e Parque Sapucaia; deste segue pelo limite do Bairro Ibituruna no rumo Oeste na distância de 1.579,00m até o marco 03, cravado no ponto de interseção com a cota de altitude 700; deste segue pela linha de cota de altitude 700, na distância de 18.186,00m, no rumo geral norte, até o marco 04, cravado à margem esquerda da BR – 135; deste segue pelo eixo da pista da BR – 135, sentido para o centro no rumo geral SE, na distância de 1.003,37m até o marco 05, cravado no canteiro do trevo de acesso ao anel rodoviário norte; deste segue pelo dito canteiro central, em curva à esquerda, no rumo geral leste, na distância de 153,27m até o marco 06; deste segue pela estrada vicinal até o Rio do Cedro na distância de 1.635,00m, no rumo geral nordeste, até o marco 07; deste segue a jusante do Rio do Cedro rumo geral leste, na distância de 5.576,00m até o marco 08 cravado na sua barra com o Rio Vieira; deste segue à montante do Rio Vieira, na distância de 714,00m, no rumo sul, até o marco 09, cravado na faixa de domínio da rede de alta tensão (CEMIG), onde esta cruza o Rio Vieira; deste segue pelo azimute de 77° 36’ 56” na distância de 337,00m, até o marco 10, cravado abaixo da rede de alta tensão (CEMIG); deste segue no azimute de 86° 39’ 34”, na distância de 1.911,85m até o marco 11; deste segue no azimute 102° 29’ 58”, na distância de 2.820,77m, até o marco 12; deste deflete em curva à direita no rumo geral leste, na distância de 328,59m até o Marco 13; deste segue no rumo sudeste, na distância de 177,78m, até o marco 14,; deste segue no rumo SE na distância de 270,86m, até o marco 15; deste segue em curva no rumo geral sul, na distância de 593,82m, até o marco 16; deste segue no azimute 189° 26’ 45”, na distância de 940,40m até o marco 17; deste segue no azimute 201° 41’ 06” na distância de 756,18m, até o marco 18; deste segue no azimute 200° 41’ 33”, na distância de 1.131,56m, até o marco 19; deste segue no azimute 166° 42’ 38”, na distância de
837,00m, até o marco 20; deste segue em curva à direita no rumo gera l SO, na distância de 718,68m, até o marco 21;deste segue no azimute 216° 05’ 36”, na distância de 2.615,59m, até o marco 22; deste segue no azimute 215° 37’ 37”, na distância de 1.956,98m, até o marco 23; deste segue no azimute 208° 28’ 32”, na distância de 1.970,00m, até o marco 24; deste segue no azimute 254° 02’ 57”, na distância de 323,86m, até o marco 25; deste segue no azimute 164° 56’ 27”, na distância de 377,53m, até o marco 26; deste segue no azimute 242° 26’ 42”, na distância de 1.448,60m, até o marco 27; deste segue no azimute 311° 52’ 00”, na distância de 1.098,20m, até o marco 28; deste segue no azimute 266° 05’ 40”, na distância de 392,16m, até o marco 29; deste segue no azimute 277° 40’ 44”, na distância de 707,50m, até o marco 30; deste segue no azimute 288° 52’ 44”, na distância de 218,59m, até o marco 31; deste segue no azimute 299° 19’ 08”, na distância de 380,91m, até o marco 32; deste segue no azimute 282° 49’ 18”, na distância de 382,30m, até o marco 33; deste segue no azimute 288° 05’ 31”, na distância de 429,25m, até o marco 34; deste segue no azimute 270° 04’ 43”, na distância de 323,29m, até o marco 35; deste segue no azimute 354° 58’ 47”, até o marco 00, na distância de 385,41m, onde iniciou esta descrição.
Parágrafo 1º - Considera-se área urbana a que descrita no mapa ANEXO I, contenha loteamentos aprovados e/ou possua pelo menos dois dos seguintes equipamentos mantidos pelo poder público:
I - Meio-fio e pavimentação, com ou sem canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Sistema de iluminação pública e energia para distribuição domiciliar.
Parágrafo 2º - Considera-se zona de expansão urbana (ZEU) os vazios urbanos localizados dentro do perímetro urbano, comprometidos com o uso urbano e não parcelados.
Parágrafo 3º - Também são considerados como área urbana as sedes dos distritos e povoados do Município de Montes Claros, que sejam inscritas num perímetro, distante 500 (quinhentos) metros a partir dos atuais limites dos arruamentos.
CAPÍTULO III
ZONEAMENTO
Art. 3º - São criadas as seguintes zonas de uso, ocupação e parcelamento do território da sede do Município:
I - Zona Residencial (ZR);
II - Zona Comercial (ZC);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Setores Especiais (SE);
V - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
VI - Zona Rural (ZRU).
Art. 4º - A zona residencial subdivide-se em zona residencial 1 (ZR-1), zona residencial 2 (ZR-2), e zona residencial 3 (ZR-3).
Art. 5º - A zona comercial subdivide-se em zona comercial 1 (ZC-1), zona comercial 2 (ZC-2), e zona comercial 3 (ZC-3).
Art. 6º - Os setores especiais subdividem-se em setor especial 1 (SE-1), setor especial 2 (SE-2), setor especial 3 (SE-3), setor especial 4 (SE-4).
Parágrafo 1º - SE-1 são os espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação ou controle específico, tais como: áreas de preservação paisagística, de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, reservas florestais e minerais.
Parágrafo 2º - SE-2 são espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos a controle e destinados a grandes usos institucionais, tais como: hospitais, centro cívico, centro administrativo, universidades, estádios, terminais, usinas de lixo, aterro sanitário, cemitérios, áreas de lazer e escolas em geral.
Parágrafo 3º - SE-3 são os espaços destinados ao desenvolvimento de projetos especiais, sistema viário, eixos de transportes ferroviários ou de massa, áreas destinadas a programas habitacionais e áreas de favelas beneficiadas com infra-estrutura urbana.
Parágrafo 4º - SE-4 são os espaços destinados à preservação histórica. Compreende os espaços de parte da área central, que corresponde a área descrita pelo Cel. Pinheiro Neves no ano de 1845 (hum mil, oitocentos e quarenta e cinco), ou seja, o núcleo inicial da cidade, caracterizados por quadras irregulares de área reduzida, onde predominam edificações que, embora desprovidas de significativo valor artístico-histórico, constituem um conjunto urbanístico arquitetônico, plasticamente harmônico, que deve ser mantido. Além das prescrições constantes dos ANEXOS 3 e 5 desta lei, deverá ser obedecido o seguinte:
a) Serão proibidas as demolições de edificações de valor histórico e artístico, tombadas pela Lei 1653 de 02/10/87;
b) deverá ser estimulado a boa conservação das edificações situadas neste setor, que forem tombadas, através de isenções dos impostos Territorial e Predial;
c) o Poder Público estimulará o uso para atividades artísticas, artesanais e culturais, através de isenções;
d) para liberação de Alvará de Demolição de qualquer imóvel situado no SE-4, deverá ser ouvido o Conselho de Patrimônio Histórico de Montes Claros.
Art. 7º - A delimitação das zonas de uso, ocupação e parcelamento é a constante do mapa de zoneamento (ANEXO 2).
Art. 8º - A zona rural compreende as áreas externas aos perímetros urbanos da sede do Município e dos distritos.
CAPÍTULO IV
USOS
Art. 9º - As categorias de uso são:
I - Residencial;
II - Comercial;
III - Serviços;
IV – Industrial;
V – Institucional.
Art. 10 - O uso residencial compreende:
I - Residência unifamiliar: uso residencial em edificações, destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes;
II - Residência multifamiliar horizontal: uso residencial em edificações, destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente, até 02 (dois) pavimentos;
III - Residência multifamiliar vertical: uso residencial em edificações, destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados verticalmente;
IV - Conjunto residencial horizontal: uso residencial em edificações unifamiliares, destinadas à habitação permanente, cada uma em um lote formando um todo harmônico, do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico;
V - Conjunto residencial vertical: uso residencial em edificações multifamiliares verticais, destinadas à habitação permanente, num mesmo lote ou conjunto de lotes, formando um todo harmônico do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico.
Art. 11 - O uso comercial abrange:
I - Comércio local: atividades de comércio, ligadas ao consumo imediato e a comercialização de produtos alimentícios, exercidas em áreas edificadas de até 200m2 (duzentos metros quadrados), detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4.
II - Comércio de bairro: atividades de comércio, ligadas ao consumo da população, exercidas em estabelecimentos com áreas edificadas de até 400m2 (quatrocentos metros quadrados), detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4. Se se tratar de estabelecimento comercial, cuja atividade seja "DEPÓSITO" de material de construção, a área mínima do terreno deverá ser de 500m2 (quinhentos metros quadrados), incluindo nesta as partes do terreno destinadas a estacionamento e circulação de veículos, carga, descarga e depósito ao ar livre de mercadorias, sendo limitada em até 50% (cinqüenta por cento) a área edificada.
III - Comércio principal: atividades de comércio varejista sem limitação de área edificada, conforme detalhamento das categorias de uso constante no ANEXO 4.
IV - Comércio atacadista: comércio não varejista de produtos diversos, conforme detalhamento das categorias de uso constante no ANEXO 4.
Art. 12 - Os serviços classificam-se em:
I - Serviços locais: atividades de serviços ligados ao atendimento imediato, em estabelecimentos com até 200m2 (duzentos metros quadrados) de área construída. Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4.
II - Serviços de bairro: atividades de serviços ligadas ao atendimento da população, exercidos em estabelecimentos com área edificada de até 400m2 (quatrocentos metros quadrados). Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4.
III - Serviços especiais: atividades de serviços, que são nocivos à convivência com outros usos, em especial ao residencial, seja pelo transtorno que possam provocar, seja pelo risco que trazem à segurança das pessoas e dos bens. Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4.
IV - Serviços principais: atividades de serviços com ampla variedade de atendimento, sem limite de área construída. Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4.
Parágrafo Único - Os motéis só poderão ser construídos ao longo das rodovias e anéis rodoviários.
Art. 13 - O uso Industrial compreende:
I - Microindústria não poluente - atividade de manufatura e transformação industrial que, além de não poluente sob qualquer forma e de ser convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, não requer instalações e equipamentos, que possam colocar em risco a segurança das pessoas e bens, em edificações com até 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída;
II - Pequena Indústria não poluente - atividade de manufatura e transformação industrial que, além de não poluente, sob qualquer forma, e de ser convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, não requer instalações e equipamentos, que possam colocar em risco a segurança das pessoas e bens, em edificações com até 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída;
III - Indústria de médio porte - atividade de manufatura e transformação industrial que, em função do seu potencial poluente, convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, em edificações com até 2000m2 (dois mil metros quadrados) de área construída;
IV - Indústria de grande porte - atividade de manufatura e transformação industrial que, em função de seu potencial poluente, não é convivente com as demais categorias de uso estabelecidas por esta lei, implicando na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação e operação em edificações, sem limite de área construída.
Parágrafo 1º - As atividades de uso industrial das categorias microindústria não poluente e pequena indústria não poluente, não poderão, sob nenhuma forma ou intensidade, emitir e causar poluição atmosférica, hídrica e sonora.
Parágrafo 2º - As atividades de uso industrial da categoria indústria de grande porte, obedecerão, na sua implantação ou ampliação, parâmetros de natureza física e ambiental, fixados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
Parágrafo 3º - Detalhamento das categorias de uso conforme ANEXO 4.
Art. 14 - O uso institucional compreende:
I - Institucional Local: estabelecimentos, espaços ou instalações destinados à educação, cultura, lazer e compreendendo escolas, áreas de recreação e praças; com área edificada até 1000m2 (mil metros quadrados).
II - Institucional de Bairro: estabelecimentos, espaços ou instalações destinados à educação, lazer, culto religioso, cultura, assistência social, saúde e administração pública, compreendendo as atividades assinaladas na categoria de "Institucional Local", além de escolas fundamentais, associações religiosas, bibliotecas, postos de saúde e puericultura; pronto-socorro e laboratórios, clubes recreativos, instalações esportivas, com área mínima de terreno de 5000m2 (cinco mil metros quadrados) e praças de esporte, sem limites da área edificada.
III - Institucional Metropolitano: estabelecimentos, espaços ou instituições destinados à educação, lazer, cultura, culto religioso, saúde e administração pública de atendimento regional, compreendendo as atividades definidas na categoria de "Institucional de Bairro", sem limitações de área edificada, além de universidades, cursinhos, estabelecimentos científicos, centros de pesquisa, museus, exposição de arte, estabelecimentos de cultura e difusão artística, associações com fins culturais, associações de classe, grupos políticos, sindicatos profissionais e repartições públicas municipais, estaduais e federais, representações estrangeiras, consulados, hospitais gerais e especializados, clínicas, casas de saúde, ambulatórios e institutos de saúde, com área mínima de terreno de 5000m2 (cinco mil metros quadrados).
Art. 15 - Tendo em vista o interesse público, poderá a Prefeitura impedir a localização de estabelecimentos comerciais e industriais e o exercício de atividades, que contrariem as normas de uso e ocupação do solo, estabelecidas na presente lei, observada a legislação Federal e Estadual aplicável.
USO CONFORME E USO NÃO CONFORME
Art. 16 - De acordo com a zona em que esteja situado o lote, o seu uso fica classificado em um dos seguintes casos:
I - Uso conforme: quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.
II - Uso não conforme: quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.
Parágrafo 1º - O uso não conforme será tolerado, desde que tenha existência anterior à data de 27 de dezembro de 1979.
Parágrafo 2º - Não será permitida qualquer ampliação na ocupação, no aproveitamento e na área do lote.
Parágrafo 3º - A Comissão de Uso e Ocupação do Solo poderá autorizar que o uso não conforme de um lote ou edificação seja substituído por outro não conforme, desde que, da substituição, resulte maior ou mais próximo enquadramento nas características ou categorias de uso da respectiva zona.
Art. 17 - O alvará de licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, só será emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda após parecer da Secretaria responsável pela aplicação desta Lei.
Parágrafo 1º - A Secretaria responsável só emitirá parecer positivo para emissão do alvará de funcionamento se o estabelecimento atender as seguintes condições:
I - estiver localizado em zona que permita a atividade em questão, conforme anexos números 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro);
II - possuir habite-se ou atender as normas do Código de Obras do Município;
III - atender aos parâmetros do anexo 5 (cinco) desta Lei;
IV - receber parecer positivo do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente), quando for o caso;
V - estar de acordo com o projeto aprovado, quando se tratar de edificação nova.
CAPÍTULO V
ASSENTAMENTOS
Seção I
Modelos de Assentamento
Art. 18 - Os modelos de assentamentos urbanos são estabelecidos em função das respectivas taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento, afastamentos e área de estacionamento conforme previsto no ANEXO 5.
Art. 19 - As edificações e características dos modelos de assentamento urbano são:
I - MA-1: edificações destinadas à habitação permanente, compreendendo uma habitação por lote ou conjunto de lotes, atendendo ao seguinte requisito, além dos previstos no ANEXO 5:
a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8,00 metros de altura, em relação a cota média do meio-fio;
b) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso.
II - MA-2: edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente, isoladas ou não, atendendo ainda aos seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5:
a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8,00 metros de altura, em relação a cota média do meio-fio;
b) toda unidade deverá ter acesso direto e independente;
c) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso.
III - MA-3: edificações destinadas à habitação permanente compreendendo mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes agrupadas verticalmente, atendendo o seguinte requisito, além dos previstos no ANEXO 5:
a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8,00 metros de altura, em relação à cota média do meio-fio;
b) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso.
IV - MA-4: edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados horizontalmente, ou horizontalmente e verticalmente, isolados ou não, tendo acesso comum às unidades do conjunto, atendendo ainda aos seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5:
a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8,00 metros de altura, em relação a cota média do meio-fio;
b) o acesso comum às unidades terá a largura mínima de 4 (quatro) metros;
c) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso.
V - MA-5: edificação de uso múltiplo (comércio, serviço, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço), edificada no mesmo lote ou conjunto de lotes, atendendo ao seguinte requisitos, além dos previstos no ANEXO 5;
a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 8,00 metros de altura, em relação a cota média do meio-fio;
b) o afastamento frontal não poderá ser fechado por muro, gradil ou qualquer elemento construtivo e deverá dar continuidade ao passeio.
c) a edificação terá no máximo 02 pavimentos, exceto no caso de terrenos com declive para os fundos, quando será admitido pavimentos com níveis inferiores ao nível de acesso.
VI - MA-6: edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupados verticalmente, obedecendo ainda os seguintes requisitos, além dos previstos no anexo 5:
será obrigatório o uso de pilotis no pavimento térreo;
b) em edificações onde as unidades não excedam a 80m2 (oitenta metros quadrados), poderá ser dispensado o uso do pilotis, podendo o pavimento térreo ser ocupado por unidade autônoma, desde que seja destinado uma vaga de estacionamento de veículo, por unidade autônoma, nos espaços não edificados e respeitado o livre acesso a estas vagas;
c) o subsolo, quando previsto para estacionamento de veículos, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área do lote, desde que a sua laje de cobertura, dentro das faixas de afastamento em relação ao logradouro público, não tenha cota superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) medidos em relação ao seguimento médio do meio-fio, sendo neste caso, dispensado o uso de pilotis.
d) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 15 metros de altura, em relação a cota média do meio-fio;
e) será obrigatório a destinação de 01 vaga de garagem para cada Unidade Residencial.
VII - MA-7: edificação de uso múltiplo (comércio, serviço, residência, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço), edificados no mesmo lote ou conjunto de lotes, atendendo os seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5:
a) o afastamento frontal não poderá ser fechado por muro, gradil ou qualquer elemento construtivo e deverá dar continuidade ao passeio.
b) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 15 metros de altura, em relação à cota máxima do meio-fio.
VIII - MA-8: edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de 5 (cinco) pavimentos; obedecendo ainda os seguintes requisitos, além dos previstos no ANEXO 5:
a) será obrigatório o uso de pilotis no pavimento térreo;
b) será obrigatório o uso de elevadores conforme previsto no Código de Obras do Município;
c) o subsolo, quando previsto para estacionamento de veículos, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área do lote, desde que, a sua laje de cobertura, dentro das faixas de afastamento em relação ao logradouro público, não tenha cota superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) medidos em relação ao seguimento do meio-fio;
d) será obrigatório a destinação de 02 vagas de garagem para cada Unidade Residencial.
IX - MA-9: edificações de uso múltiplo (comércio, serviço, residência, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço), atendendo o seguinte requisito, além dos previstos no ANEXO 5:
a) o elemento construtivo mais alto da edificação terá cota máxima de 15,00m.
X - MA-10 - Edificações de Uso Múltiplo – ( comércio, serviço, residência, residência e comércio, residência e serviço e comércio e serviço) atendendo os seguintes requisitos além dos previstos no ANEXO 5:
a) será exigido elevadores conforme previsto no Código de Obras;
b) será exigido vagas de garagem na proporção de 01 vaga para cada 100,00 m2 de área computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento;
c) o subsolo, quando previsto para estacionamento de veículos, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área do lote, desde que, a sua laje de cobertura, dentro das faixas de afastamento em relação ao logradouro público, não tenha cota superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) medidos em relação ao seguimento do meio-fio;
XI – MA-11, MA-12, MA-13 – edificações destinadas ao uso permanente de indústria, podendo ter até dois pavimentos, atendendo os requisitos do ANEXO 5.
XII - MA-14: edificação destinada à instalação de equipamentos de uso institucional local, podendo ter até dois pavimentos, com altura máxima de 8,0m (oito metros), atendendo os requisitos do ANEXO 5.
XIII - MA-15: edificação destinada à instalação de equipamentos para atendimento coletivo como escolas, hospitais, auditórios, bibliotecas, cinemas, clubes, estádio, sem limitações quanto ao número de pavimentos ou a altura máxima, atendendo os requisitos do ANEXO 5, sendo que para ZR-01 adotar o coeficiente de aproveitamento de 2,00.
Art. 20 - No caso de conjunto residencial horizontal deverão ser satisfeitas as seguintes disposições:
a) cada unidade residencial deverá satisfazer as características dos modelos de assentamentos previstos para a zona;
b) o conjunto será envolvido por via perimetral que se adaptará ao sistema viário oficial existente ou projetado;
c) as vias internas de circulação atenderão as condições mínimas estabelecidas pela Lei de Loteamento.
Art. 21 - No caso de vários conjuntos residenciais verticais em uma mesma área serão obedecidas as seguintes disposições:
a) cada conjunto residencial deverá satisfazer as características dos modelos de assentamentos previstos para a zona;
b) deverá haver entre as edificações do conjunto uma distância horizontal mínima igual ao dobro do afastamento lateral permitido pelo Modelo de Assentamento adotado.
Seção II
Condições para Assentamento de Edificações
Art. 22 - Para que um lote possa receber edificações é necessário que ele se enquadre nas características das zonas de Uso e Ocupação do Solo e dos Modelos de Assentamento constantes dos ANEXOS 3 e 5, assim como atenda a uma das seguintes condições:
a) faça parte de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal;
faça frente para logradouro público com a área que tiver e tenha sido vendida ou ficado sob promessa de venda em data anterior à vigência das leis nº 1088 e nº 1089, de 25/12/79 (Lei de Loteamento e Código de Obras), comprovada a venda ou promessa de venda, por documento hábil anterior à data da vigência da já referida Lei 1089 e do Código de Obras.
Art. 23 – Classificam-se os assentamentos da seguinte forma:
I - Assentamento conforme: quando a edificação se enquadrar nas características dos Modelos de Assentamentos previstos para a zona;
II - Assentamento não conforme: quando a edificação não se enquadrar nas características dos Modelos de Assentamento previstos para a zona.
Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura Municipal a identificação e classificação dos usos não conformes existentes, bem como permiti-los ou não, tendo em vista o interesse público, de acordo com o zoneamento, as características de uso e os modelos de assentamento previstos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Todo projeto de edificação conterá, obrigatoriamente a indicação da zona de Uso e do Modelo de Assentamento, no qual o imóvel estiver assentado.
Art. 25 - Todo e qualquer projeto compreendendo construção, reforma com demolição no alinhamento, reforma e acréscimo no alinhamento, substituição de muro por gradil e substituição de gradil por muro, que se fizer na Zona Comercial-2 (ZC-2) e Zona Comercial-3 (ZC-3), o passeio terá obrigatoriamente que possuir 3 metros (treis metros) de largura mínima a partir do meio-fio existente, exceto nas ruas onde houve estreitamento da pista, quando será considerado o meio fio original.
Parágrafo 1º - Em todos os logradouros, os passeios terão que ter obrigatoriamente uma largura correspondente a 30% (trinta por cento) da largura da pista de rolamento existente, obedecendo-se um mínimo de 2,00m (dois metros) para cada lado, exceto quando o loteamento for aprovado com um passeio de largura definida.
Parágrafo 2º - As larguras dos passeios de que tratam o artigo e o parágrafo precedentes só serão aplicadas para os logradouros com passeio de largura menor que a indicada e que não estejam incluídos no sistema viário para correção de alinhamento ou recuo.
Art. 26 - Para as edificações projetadas em dois ou mais lotes, o percentual máximo de ocupação será definido de acordo com o ANEXO 5 desta Lei, para cada lote, individualmente, exceto nos casos onde houver anexação das áreas.
Art. 27 - A largura máxima de beiral, quando estiver nos afastamentos exigidos, será de 50% (cinqüenta por cento) da medida deste afastamento.
Parágrafo Único - Nos recuos de afastamentos permitir-se-á a saliência de pequenas lajes, somente quando tiverem função de "brise soleil" cuja dimensão máxima será de 0,50m (meio metro).
Art. 28 - Os proprietários de lotes, cuja topografia, não permitirem o escoamento natural das águas pluviais e redes de esgoto em direção ao logradouro público contíguo, poderão escoá-los para o logradouro público contíguo do lote vizinho, passando através deste, desde que haja espaço não edificado, onde possa ser construída a canalização, por sua conta, incluindo a reposição dos pisos e os jardins.
Art. 29 - Nas cabeceiras do Rio Vieira e seus afluentes, do Córrego Matias e seus aflutentes, do Rio Cedro e seus afluentes, não serão permitidas edificações, num raio de 100m (cem metros), devendo ainda serem protegidos com arborização com espécies apropriadas, de modo a impedir a queda de sua vazão.
Art. 30 - A leste do eixo formado pelas atuais BRs 135/251 é vedada a instalação de indústrias consideradas nocivas, incômodas ou perigosas, quer pela sua produção ou dejetos.
Art. 31 - No caso de divergências referentes aos afastamentos mínimos laterais, entre esta lei e o Código de Obras, prevalecerão as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 32 - As avenidas que vierem a ser urbanizadas ao longo dos rios, córregos e talvegues no interior da malha urbana, serão, automaticamente, classificadas como ZC-1.
Art. 33 - Não serão computados como áreas edificadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, as áreas de estacionamento, de casa de máquinas, de substação, de caixas d'água, de circulação horizontal e vertical, bem como o Pilotis.
Art. 34 - Nos modelos em que se exigirem vagas para estacionamento, será destinado uma área de 25,00m2 por vaga, sendo que, cada 15,00m2 de área de estacionamento, será considerado como espaço para vaga de um só veículo, os restantes 10,00 m2, serão destinados à circulação de veículos, exceto quando for demonstrado graficamente que em área inferior será possível a colocação do veículo e sua respectiva manobra.
Art. 35 - Qualquer edificação a ser construída na rua Coronel Joaquim Costa, no trecho compreendido entre a rua Padre Augusto e a rua Rui Barbosa, no lado direito, sentido Centro para a Praça de Esportes, deverá obedecer correção de alinhamento de 6m (seis metros), de forma que o alinhamento da rua seja uniforme entre a rua D. Pedro II e a Praça de Esportes.
Art. 36 - Qualquer edificação a ser construída na Travessa Cônego Marcos, no lado esquerdo, sentido Avenida Afonso Pena para Avenida Coronel Prates, obedecerá correção de alinhamento de 4,00m (quatro metros), de forma que a faixa total da via fique com 12 metros de largura.
Art. 37 - A laje de cobertura dos edifícios poderá receber edificação aberta, destinada ao lazer, obedecidos os seguintes parâmetros:
a) A edificação máxima de 30% (trinta por cento) da área total da laje de cobertura;
b) a edificação obedecerá distância da fachada frontal em no mínimo 05 (cinco) metros;
c) nos edifícios construídos nos limites laterais do terreno, será exigido um fechamento com 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura nas laterais e fundos.
Parágrafo Único - A edificação a que faz referência este artigo não será considerada como pavimento nem acrescida ao cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 38 - O uso de elevadores será dispensado, desde que, a cota do último piso seja inferior a 12 (doze) metros, tendo como referência o nível do meio-fio, no local de acesso de pedestres.
Art. 39 - Os terrenos de esquina ficam caracterizados por duas frentes e duas laterais.
Parágrafo Único – Os terrenos constituídos por mais de um lote destinados a implantação de uma única edificação, poderão ser considerados dentro do zoneamento que permitir o melhor aproveitamento.
Art. 40 - O uso e ocupação do solo nas áreas contíguas ao aeroporto de Montes Claros deverão ser submetidos às exigências constantes no Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 - O Poder Executivo constituirá no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei, a Comissão de Uso e Ocupação do Solo, composta de 1 (um) membro de cada uma das seguintes entidades ou órgãos:
- AREA - Associação Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte de Minas Gerais;
IAB – Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção Montes Claros;
CREA – MG – Inspetoria de Montes Claros;
- Câmara Municipal de Montes Claros;
- Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
- CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal responsável pela aplicação dessa lei.
Parágrafo 1º - A Comissão de Uso e Ocupação do Solo será a última instância apelativa e deliberativa sobre casos omissos inerentes a esta Lei, não podendo feri-la.
Parágrafo 2º - Os membros da Comissão deverão ser previamente indicados pelas suas entidades ou órgãos e terão mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.
Art. 42 - Aplicam-se aos proprietários as seguintes sanções por infração a esta Lei:
I - multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR, renovável a cada 30 dias e interdição do uso da edificação, alterado em desacordo com esta Lei;
II - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR renovável a cada 10 (dez) dias, embargo e interdição da obra, se desobedecidos recuos, afastamentos, taxa de ocupação ou coeficientes de aproveitamento constantes no projeto;
III - multa ao proprietário de 900 (novecentos) UFIR, renovável a cada 10 (dez) dias e demolição, em casos de invasão de vias, logradouros ou terrenos públicos;
IV - demais infrações a esta Lei, multa de 10 (dez) UPF.
Art. 43 - As edificações existentes ou em construção, aprovadas em data anterior a esta Lei, que tenham até 04 (quatro) pavimentos, poderão ser acrescidas do 5º (quinto) pavimento, sem necessidade de elevador, desde que situadas em zona que permita esse tipo de edificação
Parágrafo Único: O 5º (quinto) pavimento obedecerá os parâmetros do modelo de assentamento mais adequado.
Art. 44 - Os anexos integrantes desta lei têm as seguintes numerações e denominações:
I - Anexo 1 - Mapa de Zoneamento;
II - Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano;
III - Anexo 3 - Zonas, Categorias de Uso e Modelos de Assentamento;
IV - Anexo 4 - Detalhamento das Categorias de Uso Comercial, Industrial e Serviço);
V - Anexo 5 - Características dos Modelos de Assentamento;
VI- Anexo 6 - Uso e Ocupação do Solo na área contígua ao aeroporto de Montes Claros.
Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs. 1229, de 27/12/79; 1373, de 29/01/83; 1791, de 27/12/89; 1954, de 05/08/91; 1971, de 17/09/91; 1979, de 10/10/91; 2011, de 20/01/92, e, 2116, de 18/05/93, esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 16 de julho de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
ANEXO 6
RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS CONTÍGUAS AO AEROPORTO DE MONTES CLAROS
A - Na área I são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Produto e Extração de Recursos Minerais:
1o. Agricultura;
2o. Piscicultura;
3o. Silvicultura;
4o. Mineração; e
5o. Atividades Equivalentes.
II - Serviços Públicos ou de Utilidade Pública:
1o. Estação de Tratamento de Água e Esgoto;
2o. Reservatório de Água;
3o. Cemitério; e
4o. Equipamentos Urbanos Equivalentes.
III- Comercial:
1o. Depósito e Armazenagem;
2o. Estacionamento e Garagem para Veículos;
3o. Feiras Livres; e
4o. Equipamentos Urbanos Equivalentes.
IV - Recreação e Lazer ao Ar Livre:
1o. Praças, Parques, Áreas Verdes;
2o. Campos de Esporte; e
3o. Equipamentos Urbanos Equivalentes.
V - Transportes:
1o. Rodovias;
2o. Ferrovias;
3o. Terminais de Carga e Passageiros;
4o. Auxílios à Navegação Aérea; e
5o. Equipamentos Urbanos Equivalentes.
VI - Industrial:
a - Na Área I, as atividades, edificações e os equipamentos já existentes e não relacionados neste Artigo, não poderão ser ampliados a partir da vigência desta Lei.
b - A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos itens II - números 1 e 3, III - números 1 e 2 e V - número 3, só poderão ser permitidos
quando atendidas as normas legais vigentes para o tratamento acústico nos locais de permanência de público e funcionários, mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC.
c - A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades tratadas nos itens I - número 5, II - número 4, III - número 4, IV - número 3, V - número 1, 2 e 5, e VI, só serão permitidos mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC.
d - Na área II, serão permitidos a implantação, o uso, o desenvolvimento e a ocupação do solo, como determinados para ZR-1 desta Lei.
OBSERVAÇÃO:
a) Os interessados em edificar nesta área, deverão providenciar às suas expensas o tratamento acústico para a proteção contra os ruídos advindos da operação do aeroporto.
b) garante direito à reclamação.
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 01/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
I |
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SEGURO, CAPITALIZAÇÃO, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS |
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001
002
003
004 005 006 007
II
008 009
010 011 012
013 |
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas inclusive fundos de investimentos. Instituições de Crédito, Financiamentos e Investimento, exclusive Crédito Imobiliário. Instituições de Financiamento, Bancos de Desenvolvimento, Crédito Imobiliário, Integrantes do S.F.H. Instituições de Seguro e Resseguro Sociedade de Capitalização Bolsa de Valores Corretoras e distribuidoras de Títulos e Valores
COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Casas de Câmbio Compra, Venda e Corretagem de Imóveis Administração de Imóveis Incorporação de Imóveis Loteamento de Imóveis
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Hotéis |
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 02/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
014 |
Motéis |
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015 |
Pensões |
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x |
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016 017
018
019
020* (Ver obs.)
021
022
023 |
Restaurantes, bares, botequins Cafés e lanchonetes – Refeições rápidas, salgados, lanches, bebidas, sorvetes, balas, doces, frutas e sucos. Sorveterias, sucos, vitaminas, refrigerantes, salgados
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO
Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal Oficinas de reparação e manutenção de veículos – inclusive lanternagem, pintura, borracheiro c/ fornecimento de peças Oficina de reparação de outros veículos – embarcações, veículos ferroviários, tratores e máquinas de terraplenagem. Reparação e conservação de artigos de madeira e de mobiliário (móveis estofados, colchões, persianas, lustração, laqueação, empalhação e similares). Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mecânicos, agrícolas.
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 03/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
024
025
026
027
V
028 |
Oficinas, reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos ou não, eletrônicos e de comunicações de uso industrial, comercial, agrícola. Reparação de artigos de couro e produtos similares – selas, malas, correias – exclusive consertos de sapatos. Reparação de instalações elétricas hidráulicas e de gás – eletricista bombeiro hidráulico, gasista, encanadores. Reparação de artigos diversos, jóias, relógios, instrumentos de medida e precisão, brinquedos, ótica e fotografia.
SERVIÇOS PESSOAIS
Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Tratamento de pele, Manicure e Pedicure. |
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029
030
031 |
Sáunas, Duchas, Banhos, Massagens e Termas Confecção sob medida e reparação de artigos de vestuário (alfaiate, modista, bordadeira, cerzideira, etc.) Reparação de calçados (sapateiro) e outros objetos de couro. |
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032 033 034
035 |
Estúdio e serviços fotográficos Serviços funerários Locação de roupas e outros artigos do vestuário – inclusive toalheiros Salões de engraxate |
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x x |
x
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x x
X x |
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 04/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
VI |
SERVIÇOS DOMICILIARES |
|
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036 037
038
039 040 041 042
043
044
VII
045 046 047
048
049 |
Tinturarias e lavanderias Serviços de limpeza e conservação de casas, escritórios, lojas e edifícios – inclusive raspagem, calafetação de assoalhos, aplicação de sinteco, desinfecção, higiene e expurgo, pintura de edificações. Locação de móveis, louças, talheres e semelhantes, casas de recepção, “buffets” de festas Serviço de chaveiro Administração de condomínios Serviços de vigilância e guarda Outros serviços domiciliários – instalação de antenas e aparelhos eletrodomésticos. Serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiros, mudas Agência de empregados domésticos.
SERVIÇOS DE DIVERSÃO, RÁDIO-DIFUSÃO E TELEVISÃO.
Cinemas, Cineteatros, Teatros Casas Noturnas – Boites Brinquedos mecânicos e eletrônicos casa de jogos, bilhares, jogos de mesa – Ver Obs. 2 Boliches, ringue de patinação e semelhantes. Parque de diversão e Circo
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|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 05/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
050
051 052
VIII
053
054 055 056
057 058 059
060 |
Aluguéis de bicicletas, lanchas, barcos e outros veículos para diversão. Locação de filmes. Serviços de radiodifusão, televisão, estações de radiodifusão e televisão, serviço de música funcional.
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS.
Serviços prestados por profissionais autônomos. Consultório Médico Consultório Odontológico Consultório de Psiquiatria, Psicologia, Análise. Consultório Veterinário Escritórios de Advocacia Serviços de despachante – procurador, cobrança, cadastro. Serviços de Assessoria, Consultoria, Organização e Racionalização Administrativa, Administração de Empresas, Elaboração de Projetos, Planejamento, Pesquisa, Análise e Processamento de Dados. |
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061
062 |
Serviços de Engenharia, Geologia, Sondagens, Geodésia, Cartografia, Aerofotogrametria, Topografia, Arquitetura, Urbanismo, Paisagismo. Serviços de Publicidade, Propaganda, Organização e Promoção de Congressos, Exposição e Feiras, Jornalismo e Comunicação. |
x
x |
x
x |
x
x |
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 06/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
063 064
065
066 067 068
069
IX |
Peritos, Avaliadores Serviços de Contabilidade, Auditoria, Atuários. Estúdios de Pintura, Desenho, Escultura e Serviços de Decoração. Serviços de Investigação Particular. Leiloeiros. Serviços gráficos e editoriais (cópias xerox, heliográficas, fotostáticas, plastificação de documentos, encadernações de livros e revistas, confecções de clichês, zincografia, fotolitografia, litografia e outras matrizes de impressão, confecção de cartazes e material de propaganda, plastificação de documentos. Serviços de tradução, reprodução e documentação.
SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. |
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IX.I
070
071
072 073
074 |
SERVIÇOS
Serviços de combate a praga (extinção de formigueiros, pulverização, detetização, inclusive por aviões). Aluguel de máquinas e equipamentos Agrícolas. Serviço de Assistência Técnico-Rural. Projetos de Desenvolvimento agropecuário Empresas de Reflorestamento |
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|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 07/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
IX.II
075 076
077 078
079
080
081
082
083 084 |
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
Empresas de transporte de carga Empresas de transporte de passageiros Auto-Escolas Estacionamento e Guarda de Veículos em lotes vagos. Estacionamento de veículos em Edifício – Garagem Postos de serviços de veículos – lubrificação, lavajato, troca de óleo, borracheiro. Aluguel e arrendamento de veículos automotores. Aluguel e arrendamento de veículos rodoviários, vagões ferroviários, embarcações e aeronaves. Guarda-móveis. Agências de Viagem e Turismo. |
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IX.II
085 086 087
088 |
SERVIÇOS AUXILIARES DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Arrendamento Mercantil Compra e Venda de patentes Agentes, corretoras e intermediários de venda de mercadoria - Representação Comercial e Consignação – exportação. Bolsa de mercadoria (sem mercadoria) |
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO SERVIÇO |
ANEXO 4 Folha: 08/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
SERVIÇO ESPECIAL |
089
090
091
092 093
094 095
096 |
Bolsa de mercadoria (com mercadoria) Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações comerciais e industriais. Distribuidoras de livros, revistas, jornais e filmes. Distribuidoras de bebidas e cigarros. Escritório de empresas – sede, administração central, local, escritório de contato, departamento de compra e venda. Agências lotéricas. Serviços de seleção, treinamento e orientação de pessoal. Agências de emprego e locação de mão-de-obra.
*OBS1: Será considerado como serviço de bairro ou serviço principal somente se funcionar em galpão fechado, caso contrário será considerado serviço especial.
OBS2: Obedecer distância mínima de 250 metros de escolas. |
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Varejista) |
ANEXO 4 Folha: 09/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
COMÉRCIO PRINCIPAL |
001
002
003
004
005
006
007 008 009
010 011
012
|
Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitário, material de construção – tintas, vernizes, vidros, material elétrico, mármores, granitos, artefatos de ferro, madeira e artefatos de madeira. Depósito de material de construção – areia, cimento, brita, cal, tijolo e material de construção em geral. Máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos. Material elétrico e artigos de eletricidade, lustres, lâmpadas, fios e outros materiais elétricos e para instalações elétricas. Aparelhos eletrodomésticos, móveis, máquinas de escrever, costura, fogões e outras máquinas e aparelhos elétricos ou não de uso doméstico e pessoal. Revendedor de veículos – automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas, triciclos e outros veículos. Lojas de peças e acessórios para veículos. Revendedor de veículos e acessórios. Lojas de móveis, artigos de colchoaria, tapetes, cortinas, persianas e outros produtos para decoração e forração. Comércio de abrigos, cobertura e toldos. Livraria, artigos de papelaria e pintura artística, reprodução e cópias, impressos, artigos de escritório, jornais e revistas, artigos decorativos e brinquedos. Drogaria e farmácia – produtos químicos, remédios, flora medicinal, perfumaria e toucador, artigos e acessórios para alimentação de crianças.
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Varejista) |
ANEXO 4 Folha: 10/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
COMÉRCIO PRINCIPAL |
013
014
015 016
017
018 019
020
021
022
023
|
Posto de gasolina (comércio de combustível e lubrificantes), exceto gás liqüefeito de petróleo. Comércio e posto de entrega ou depósito de gás liqüefeito. Loja de tecidos – tecidos, artefatos de tecidos. Loja de artigos de vestuário – roupas para homens e crianças (inclusive artigos de camisaria) e para senhoras, artigos para vestuário e roupas feitas em geral, artigos para recém-nascidos. Comércio de materiais de segurança – vestuário e calçados de Segurança em geral, extintores de incêndio e outros materiais de segurança. Loja de artigos de cama, mesa, banho e cozinha. Loja de calçados – calçados em geral, bolsas, carteiras, cintos e artigos e acessórios de couro para vestuário. Armarinho, bazar e bijuteria, aviamentos, lãs, artigos de passamanaria, filós, rendas e bordados, artigos de bijuteria. Comércio de carnes e peixes (açougues, peixaria, etc.), frios e aves. Mercearias e armazéns – produtos alimentícios embalados e a granel, bebidas, frios, laticínios e enlatados, produtos de limpeza e higiene, aves, ovos, frutas, verduras e legumes, artigos de perfumaria e toucador, sorvetes, doces e balas, produtos de matéria plástica para cozinha. Supermercado – produtos alimentícios, frutas, verduras, frios, laticínios, enlatados, produtos de limpeza e higiene, padaria, açougue, lanchonetes, produtos de perfumaria, toucador, artigos eletrodomésticos, pequenas ferragens, móveis, calçados, artigos de vestuário, brinquedos, artigos de papelaria. |
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|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Varejista) |
ANEXO 4 Folha: 11/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
COMÉRCIO PRINCIPAL |
024
025
026
027
028 029 030 031 032
033
034
045
036
037 038
039 040 041 042 043 044 |
Lojas de laticínios e frios, produtos enlatados, produtos empacotados, bebidas. Quitanda – aves, ovos, frutas, verduras, legumes, frios, laticínios, doces e balas. Padaria e confeitaria – comércio de pão e produtos de confeitarias, frios, laticínios e enlatados, sorvetes, balas, bebidas, exceto fabricação. Bombonieres – bombons, balas, tortas, produtos de confeitaria. Casa de Bebidas Casa de frutas, produtos hortifrutigranjeitos Tabacarias e charutarias Joalherias, relojoarias, óticas. Lojas de instrumentos musicais, músicas impressas e materiais diversos de música Loja de discos, fitas e música impressa, aparelhos de som e materiais diversos de música e som. Loja de aparelhos de som e artigos diversos de som. Cine foto, material fotográfico, cinematográfico, de som e de observação ótica. Loja de artigos cirúrgicos, médicos e odontológicos. Loja de artigos e produtos veterinários. Loja de antigüidade – Louças antigas, móveis antigos e outras antigüidades em geral. Loja de artigos importados. Loja de brinquedos em geral. Loja de caça, pesca, armas e munições. Loja de artigos desportivos e recreativos Loja de artigos para presentes Perfumarias e artigos de toucador
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PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Varejista) |
ANEXO 4 Folha: 12/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO PRINCIPAL |
COMÉRCIO PRINCIPAL |
045
046
047 048
049
050 051 052
053
054
055 056 057 058 059 060
(**) |
Lojas de artigos de couro e artefatos, exceto calçados, malas. Floricultura – flores de modo geral, sementes e mudas, vasos, fertilizantes e adubos. Loja de artigos usados. Comércio de material plástico de uso pessoal e doméstico. Loja de produtos químicos, artefatos de borracha e outros materiais plásticos. Comércio de embalagens em geral Loja de artigos funerários Loja de produtos agropecuários – fertilizantes, adubos, rações balanceadas e alimentos para animais. Lojas de departamento, magazines – roupas em geral, calçados e outros artigos de couro, cama e mesa, eletrodomésticos e móveis, artigos de recreação, brinquedos. Lojas de artigos de louça, porcelana, e artigos de presente e de decoração, cristais, faqueiros, utensílios, de matéria plástica para uso doméstico, artigos de estanho, alumínio e afins. Shopping Center – diversas lojas. Artigos religiosos Galeria de arte e comércio de objetos artísticos. Comércio de artigos de artesanato. Comércio varejista de fogos artifícios. Comércio varejista de explosivos (**)
Caberá ao Executivo Municipal aprovar a localização e instalação, mediante condições especiais estabelecidas pelos órgãos competentes. |
x
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x
x
x
x
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x
x x
x
x x x
x
x
x x x x x x |
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|
|
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|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Atacadista) |
ANEXO 4 Folha: 13/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
PEQUENO PORTE |
MÉDIO PORTE |
GRANDE PORTE |
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
|
Comércio Atacadista de produtos e resíduos de origem animal. Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal. Comércio atacadista de produtos de origem mineral – areia, saibro, cimento, pedra para construção, telhas, vidros e artefatos de vidro, cal, cerâmica, tijolos. Comércio atacadista de produtos agropecuários – rações, balanceadas, forragens, sementes, implementos agrícolas. Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos para construção, material elétrico e de comunicações, e outros materiais de construção. Comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira para construção Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para a indústria em geral, indústria de construção civil, indústria têxtil, instalações hidráulicas, térmicas e para agricultura em geral. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial, técnico e profissional (médicos, odontológicos, cirúrgicos, ortopédicos) e para uso de serviços, escritórios e domésticos. Comércio atacadista de móveis para residência e escritório, artigos de habitação e utilidade doméstica, artigos para colchoaria e tapeçaria em geral. Comércio atacadista de papel, impressos e artigos de escritório, papelão, cartolina e cortiças, embalagens em geral.
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x |
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x |
x
x
x
x
x
x
x
x |
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|
|
|
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Atacadista) |
ANEXO 4 Folha: 14/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
PEQUENO PORTE |
MÉDIO PORTE |
GRANDE PORTE |
011
012
013
014
015
016
017 018
019
020 021
022
023
024
|
Comércio atacadista de material plástico de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de produtos químicos e outros materiais plásticos – corantes, tintas, vernizes, adubos químicos e fertilizantes, produtos químicos, produtos de matéria plástica. Comércio atacadista de combustível, gasolina, querosene, graxas, gás, engarrafado, combustível de origem vegetal, óleos combustíveis. Comércio atacadista de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria, vacinas, produtos de flora, sabão e desinfetantes. Comércio atacadista de produtos têxteis, tecidos e fios Comércio atacadista de artigos de vestuário, inclusive calçados, artigos de armarinho, bijuteria, cama, mesa e banho, acessórios de vestuários (cintos, bolsas, guarda-chuva e outros artefatos de couro e pele). Comércio atacadista de ovos e queijos. Comércio atacadista de cereais, farinha, massa alimentícia, café e açúcar. Comércio atacadista de frutas, legumes e verduras. Comércio atacadista de leite e derivados Comércio atacadista de carnes, pescado e animal abatido. Comércio atacadista de produtos alimentícios diversos, exceto enlatado. Comércio atacadista de produtos alimentícios enlatados. Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e águas minerais
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x x
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x x
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x x
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x x
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x
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x
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x x
x
x x
x
x
x x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “COMERCIAL” (Comércio Atacadista) |
ANEXO 4 Folha: 15/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
PEQUENO PORTE |
MÉDIO PORTE |
GRANDE PORTE |
025
026
027 028 029 030
|
Comércio atacadista de cigarros, fumo, e artigos de tabacaria. Comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e recreação. Depósitos de firmas industriais Depósitos de lojas de departamento Comércio atacadista de artigos usados e sucata Depósito de mercadorias e armazéns de estocagem.
|
|
x
x x
x
|
x
x x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 16/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
001 |
Britamento de pedras |
|
|
|
x |
002 |
Aparelhamento em placas de mármore, ardósia, granito e outras pedras, inclusive cantoneira, pedras para tanques e pias. |
|
|
x |
x |
003 004 005
006
007
008
009
010
011
012
|
Fábrica de cal virgem Fabricação de cal hidratada ou extinta Fabricação de telhas, tijolos e lajotas cerâmicas ou de barro cozido, inclusive artigos refratários. Fabricação de vasilhame e outros artefatos de cerâmica ou de barro cozido – panelas, vasos, talhas, filtros, potes e moringas, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos, mosaicos e pastilhas, cerâmicas e artefatos de grés. Fabricação de cimento de todos os tipos Fabricação de estacas, postes, dormentes, vigas, longarinas, aduelas, estruturas pré-moldadas de cimento armado e semelhantes. Fabricação de tijolos, lajotas, guias, Bloquetes, meios-fios de cimento e Semelhantes Fabricação de canos, manilhas, tubos E conexões de cimento. Fabricação de ladrilhos (mosaicos de Cimento);
|
|
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x
x
x
x
x |
x x
x
x
x
x
x
x
x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 17/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
013
014
015
016 |
Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes – ladrilhos, chapas, placas, bancos, meios-fios. Preparação de massa de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de artefatos de fibrocimento, chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios, caixa d’água. Fabricação de garrafas, garrafões e tambores. |
|
|
x
x
|
x
x
x
x |
017 |
Beneficiamento e preparação de quartzo ou cristal de rocha. |
|
|
x |
x |
018
019
020
021
022 |
Fabricação de materiais abrasivos – lixas de papel ou de pano, rebolo de esmeril, pedras para afiar, granalha e semelhante. Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte Fabricação de esquadrias de metal, portões, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes (serralheria). Serviço de galvanotécnica - cobriagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem, anodização e serviços afins. Fabricação de baterias e acumuladores |
|
|
x
x
x
x |
x
x
x
x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 18/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
023 |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
|
|
x |
x |
024 |
Fabricação de cabines e carrocerias para caminhões metálicos ou não-metálicos ou não-basculantes, tanques, compactadores de lixo, frigoríficos e outras carrocerias especializadas. |
|
|
x |
x |
025
026
027
028
029
030
031 |
Fabricação de veículos a tração animal, carroças, carros, carretas e charretes semelhantes. Serrarias, madeira bruta desdobrada – pranchas, pranchões, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquete para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados para caixas engradados. Fabricação de casas de madeiras – pré-fabricadas. Fabricação de estruturas de madeira e de vigamento para construção . Fabricação de esquadrias de madeira – portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, alisares e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – lambris divisões e partições de madeira, balcões, vitrines, bancadas. Fabricação de urnas e caixões mortuários. Fabricação de cabos para ferramentas – martelos, enxadas, foices, picaretas, pá e semelhantes. |
|
|
x
x
x
x
x
x |
x
x
x
x
x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 19/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
032 |
Fabricação de peneiras, cestos, esteiras, palhas preparadas para cigarro, palhões para garrafas e outros artefatos. |
|
|
x |
x |
033 |
Fabricação de móveis de madeira ou com predominância de madeiras envernizadas, enceradas, esmaltadas, laqueada, recoberto ou não com lâminas de material plástico ou estofados. |
|
|
x |
x |
034
035
036
037
038
039 040
041
|
Fabricação de armários embutidos de madeira Fabricação de colchões e travesseiros de espuma, de borracha, de material plástico ou de molas. Fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material. Fabricação de persianas de qualquer material. Móveis pré-montados para cozinha e banheiros Recauchutagem de pneumáticos Fabricação de espuma de borracha natural ou sintética e de artefatos de espuma natural ou sintética. Secagem e saloa de couros e peles. |
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x
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x
x
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x
x
x
x x
x x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 20/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
042 |
Curtimento de outras preparações de couros e peles de gado bovino, eqüino, suíno, ovino e caprino – atariados, bezerros e vaquetas, cromo, camurça, carmeira, nonato, raspa, sola – de animais silvestres, domésticos – coelho, chinchila, ariranha, jaguatirica, onça, viado e de ofídios, répteis, peixes – cobra, lagarto, jacaré, camaleão, sapo. |
|
|
|
x |
043
044 |
Fabricação de artefatos de selaria, arreios completos para montarias, carros, carroças, rédeas, estribos, etc. Produção de óleos vegetais em bruto-óleo, bruto de caroço de algodão, de mamona ou rícino, milho, soja, etc., inclusive tortas, farelos e farinhas. |
x
|
x
|
x |
x
x |
045
046
047 048
049
|
Fabricação de desinfetantes – água sanitária, creolina, naftalina e semelhantes. Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico – sabões granulados, em barra, em pó, detergentes, saponáceos. Beneficiamento de algodão. Fabricação de estopa, de materiais para estofas e recuperação de resíduos têxteis. Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem de algodão, inclusive mesclas com predominância de algodão. |
|
|
x |
x
x x
x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 21/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
050 |
Fabricação de artefatos de malharia e tricotagem – camisas, camisetas, vestidos, saias, roupa de recém-nascidos, roupa de banho, colchões, etc. |
x |
x |
x |
x |
051
052
053 |
Fabricação de fitas, rendas e bordados. Fabricação de sacos de tecidos de algodão e outras fibras têxteis naturais. Confecção de roupas e agasalhos – inclusive roupas profissionais. |
x
x |
x
x |
x
x
x |
x
x
x |
054
055
056
057
058
059
060 |
Fabricação de chapéus de qualquer material – inclusive quepes, bonés, boinas, gorros e semelhantes. Fabricação de calçados para homens, mulheres e crianças. Confecção de artefatos de tecidos para uso doméstico – roupas de cama e mesa, copa, cozinha e banheiro. Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial – toldos, barracas, velames, capotas para veículos revestidos ou não com plástico. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças de vestuários e artefatos diversos de tecidos. Beneficiamento de café, inclusive a seleção de grãos (catação) Beneficiamento de arroz. |
x
x
|
x
x
x
|
x
x
x
x
x
x |
x
x
x
x
x
x x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 22/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
061 |
Beneficiamento de produtos alimentares diversos, de origem vegetal – amendoim descascado, milho debulhado e semelhantes. |
|
|
x |
x |
062 063
064 |
Produção de café torrado e moído Fabricação de produtos de milho – fubá, farinha de milho, canjica, milho quebrado, etc. Fabricação de farinha de mandioca, raspa, farinha de raspa e outros derivados da mandioca. |
|
|
|
x
x |
065
066
067 068
069
070 |
Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo fora dos locais de fabricação, preparadas e comercializadas em supermercados, para fornecimento a estabelecimentos industriais e comerciais, para suprimento de lanchonetes, etc. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces. Abate de reses e preparação de carnes para terceiros – matadouros municipais e particulares. Abate suínos e preparação de carnes, toucinho, banha, lingüiça, presunto e demais produtos suínos. Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de carnes e subprodutos. |
x
|
x
x x
x |
x
x x
x |
x
x x
x
x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 23/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
071 |
Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouro ou frigorífico, inclusive a produção de banha. |
|
|
|
x |
072
073
074 |
Leite resfriado – postos de recepção do leite “In natura”. Fabricação do leite – pasteurizado homogeneizado, reidratação, exclusive resfriamento. Fabricação de produtos de laticínios – manteiga, queijo, leite condensado, evaporado ou em pó, leite maltado, farinha láctea, iogurte, coalhada, creme fresco e conservado, lactose e semelhantes. |
|
|
|
x
x |
075
076
077
078 |
Fabricação de açúcar bruto ou instantâneo, inclusive rapadura e melado. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria – pães, roscas, bolos, tortas, biscoitos e outros produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de artigos de pastelaria – pastéis, empadas, coxinhas de galinha, etc. Fabricação de massas alimentícias – talharin, espaguete, ravioli, capelete e outros tipos de macarrão, massas preparadas para pizza, bolos, tortas, pastéis, inclusive pós para pudins, gelatina, bolo, tortas, empadas. |
x
x
|
x
x
|
x
x
x |
x
x
x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
CATEGORIAS DE USO “INDUSTRIAL” |
ANEXO 4 Folha: 24/24 |
ITEM |
ATIVIDADES |
MICRO IND. NÃO POLUENTE |
PEQ. IND. NÃO POLUENTE |
IND. MÉDIO PORTE |
IND. GRANDE PORTE |
079 080 |
Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de óleos vegetais – óleo de amendoim, caroço de algodão, milho, soja, oliva, dendê e semelhantes, inclusive mesclas. |
|
|
x
|
x
x |
081
082
083 |
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas. Fabricação de gelo – exclusive gelo seco Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
x
|
x
|
x
x
x |
x
x
x |
084
085
086 087
088 089 090 |
Fabricação de aguardentes de cana-de-açúcar. Fabricação de licores e de bebidas alcóolicas diversas. Fabricação de refrigerantes. Preparação do fumo em folhas – secagem, defumação e outros processos, fumo em rolo ou em corda e fumo em pó. Edição e impressão de jornais. Edição e impressão de revistas. Fabricação de placas para veículos para indicação de números e nomes de ruas, para indicações profissionais, comerciais e para propaganda (OUT DOOR) e semelhantes. |
|
x x
x |
x
x x
x x
x |
x
x x
x x x
x
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO 5 Folha: 01/02 |
MODE- LOS / LIMITES |
TAXA DE OCUPA- ÇÃO |
COEFIC. APRO- VEITA-MENTO |
AFASTAM. LATERAL |
AFASTAM.FUNDOS |
AFASTAM. FRONTAL |
VAGA DE GARA-GEM |
OBS.
|
MA –1 Residência Uni- Familiar |
50% |
1,00 |
0,00m |
0,00m |
3,00m |
- |
|
MA-2 Residência Mult. Horizontal |
50% |
1,00 |
0,00m |
0,00m
|
3,00m |
- |
|
MA-3 Residência Multi. Vertical |
50% |
1,00 |
0,00m |
0,00m
|
,00m |
- |
|
MA-4
(Vila) |
50% |
1,00 |
0,00m |
0,00m
|
3,00m |
- |
Acesso comum com largura mínima de 4,00m. Fração de terreno de 70,00m2 / Unidade
|
MA-5 Comércio ZR-1 |
50% |
1,00 |
0,00m |
0,00m
|
3,00m |
- |
|
MA -6 Aptos em ZR-2 |
60% |
2,4 |
2,00m |
2,00m |
3,00m |
Uma vaga por uni- dade re- sidencial |
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO 5 Folha: 02/02 |
MODE- LOS / LIMITES |
TAXA DE OCUPA- ÇÃO |
COEFIC. APRO- VEITA-MENTO |
AFASTAM. LATERAL |
AFASTAM.FUNDOS |
AFASTAM. FRONTAL |
VAGA DE GARAGEM |
OBS.
|
MA -7
|
70% |
2,0 |
Térreo e 2º Pav. = 0,00m Demais Pav. = 2,00m até cota 15,00m. |
Térreo e 2º Pavto = 0,00 Demais = 2,00 |
3,00m |
- |
|
MA-8
|
40% |
5,0 |
5,00m |
5,00m |
5,00m |
2 Vagas p/ unidade |
|
MA-9
|
100% |
4,0 |
Térreo e 2º Pav. = 0,00 Demais: 1,50 |
Térreo e 2º Pavimento= 0,00 Demais= 1,50m |
0,00 |
|
|
MA-10 Uso Misto Edifício alto |
50% |
6,0 |
3,00m |
3,00m
|
3,00m |
1 Vaga p/ cada 100 m2 Área construída |
|
MA-11
|
50% |
1,00 |
0,00m |
0,00m |
3,00m |
- |
|
MA-12
|
80% |
1,5
|
0,00m |
0,00m |
2,00m |
- |
|
MA-13
|
40% |
0,8 |
5,00m |
5,00m |
5,00m |
- |
|
MA-14
|
40% |
1,2 |
5,00m |
5,00m |
5,00m |
- |
|
MA-15
|
50% |
4,0 |
5,00m |
5,00m |
5,00m |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO 3 |
ZONA |
ZR-1 |
ZR-2 |
ZR-3 |
ZC-1 |
ZC-2 |
ZC-3 |
SE-1 |
SE-2 |
SE-3 |
SE-4 |
SE-5 |
ZI |
ZEU |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
MA-1 |
MA-1 |
MA-1 |
MA-1 |
MA-1 |
MA-1 |
|
|
MA-1 |
MA-1 |
MA-1 |
|
MA-1 |
RESIDENCIAL MULTIFAMI- LIAR HORIZONTAL |
MA-2 |
MA-2 |
MA-2 |
MA-2 |
M1-2 |
MA-2 |
|
|
|
|
|
|
|
RESIDENCIAL MULTIFAMI- LIAR VERTICAL |
MA-3 |
MA-3 |
MA-3 |
MA-3 |
MA-3 |
MA-3 |
|
|
|
|
|
|
|
CONJUNTO RESIDENCIAL HORIZONTAL |
MA-4 |
MA-4 |
MA-4 |
MA-4 |
MA-4 |
MA-4 |
|
|
|
|
|
|
|
CONJUNTO RESIDENCIAL VERTICAL (EDIFÍCIOS DE APARTAMEN- TOS) |
|
MA-6 MA8
|
MA-6 MA-7 MA-8 |
MA-6 MA-8 MA-9 MA10 |
MA-6 MA-8 MA-9 MA10 |
MA-6 MA-7 MA-9 MA10 |
|
|
|
|
|
|
|
COMÉRCIO LOCAL |
MA-5 |
MA-5 |
MA-5 MA-7 |
MA-5 MA-9 |
MA-5 MA-9 |
MA-5 MA-9 |
|
|
|
MA-5 |
|
MA-5 |
|
COMÉRCIO DE BAIRRO |
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MA-5 MA-7
|
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
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|
MA-5 |
|
MA-5 |
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COMÉRCIO PRINCIPAL |
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MA-7
|
MA-5 MA10 MA-9 |
MA-5 MA10 MA-9 |
MA-5 MA10 MA-9 |
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|
|
|
MA-5 MA-9 |
|
ATACADISTA DE PEQUENO PORTE |
|
|
MA-5 MA-9 |
MA-5 MA-9 MA11 |
MA-5 MA-9 MA11 |
MA-5 MA-9 MA11 |
|
|
|
|
|
MA-5 MA-9 |
|
ATACADISTA DE MÉDIO PORTE |
|
|
|
MA-5 MA-9 MA11 |
MA-5 MA-9 MA11 |
MA-5 MA-9 MA11 |
|
|
|
|
|
MA-5 MA-9 |
|
ATACADISTA DE GRANDE PORTE |
|
|
|
|
|
MA-5 MA-9 MA-11 |
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|
|
|
|
MA-5 MA-9 |
|
SERVIÇOS LOCAIS |
MA-5 |
MA-5 |
MA5 MA-7 |
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
|
|
|
MA-5 |
|
MA-5 MA-9 |
|
PREFEITURA DE MONTES CLAROS
Secretaria de Planejamento e Coordenação
Divisão de Urbanismo
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO 03 |
ZONA |
ZR-1 |
ZR-2 |
ZR-3 |
ZC-1 |
ZC-1 |
ZC-3 |
SE-1 |
SE-2 |
SE-3 |
SE-4 |
SE-5 |
ZI |
ZEU |
SERVIÇOS DE BAIRRO |
|
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(*) MA-5 MA-7 MA-9 |
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
|
|
|
MA-5 |
|
MA-5 MA-9 MA10 |
|
SERVIÇOS PRINCIPAIS |
|
|
|
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 MA10 |
MA-5 MA-9 M10 |
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|
|
|
MA-5 MA-9 MA10 |
|
SERVIÇOS ESPECIAIS |
|
|
|
|
|
MA-5 MA-9 MA10 |
|
|
|
|
|
MA-5 MA-9 MA10 |
|
MICRO INDÚSTRIA NÃO POLUENTE |
MA11 |
MA11 |
MA11 |
MA11 |
MA11 |
MA11 |
|
|
|
|
|
MA10 |
MA10 |
PEQUENA INDÚSTRIA NÃO POLUENTE |
|
|
MA12 |
MA12 |
MA12 |
MA12 |
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|
|
|
MA11 |
MA11 |
INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE |
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|
|
|
MA13 |
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|
MA12 |
MA12 |
INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MA12 |
MA12 |
INSTITUCIO- NAL LOCAL |
MA14 |
MA14 |
MA14 |
MA14 |
MA14 |
MA14 |
|
|
|
|
|
|
|
INSTITUCIO- NAL DE BAIRRO |
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|
MA15 |
MA15 |
MA15 |
MA15 |
MA15 |
|
|
|
|
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|
INSTITUCIO- NAL METROPOLI- TANO |
|
|
|
|
|
|
|
MA15 |
MA15 |
|
|
|
|
(*) OFICINAS DE LANTERNAGEM, PINTURAS, SERRRALHERIA, MARCENARIA E SERVIÇOS AFINS, SÓ SERÃO PERMITIDOS EM LOCAIS COM GALPÃO FECHADO NAS LATERAIS E FUNDOS.
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