"Concede reajuste aos servidores do Poder Legislativo, e contém outras providências". A Câmara Municipal de Montes Claros - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste de 14,87 (quatorze vírgula oitenta e sete por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos quadros de classes de cargos de provimento efetivos e comissionados constantes do anexo I e II da Resolução nº 13 de 05 de março de 2002. Art. 2º - O limite de pontos a que se refere a Resolução nº 24 de 18 de abril de 2002, fica acrescido de 19 (dezenove) pontos. Parágrafo único - O valor do ponto é fixado pela Lei Municipal nº 3.002, de 19 de abril de 2002. Art. 3 - Fica reajustado em 25% o limite da verba indenizatória de gabinete prevista na resolução nº 01 de 14 de fevereiro de 2002. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2003. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Montes Claros, 19 de dezembro de 2002. Jairo Ataíde Vieira Prefeito Municipal
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