INSTITUI NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Montes Claros a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 2º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia. Art. 3º - A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública será calculado, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Consumo Mensal - kwh Percentual da Tarifa de Iluminação 0 a 40 Isento 41 a 50 1,0 % 51 a 100 2,5 % 101 a 200 5,0 % 201 a 300 8,0 % 301 a 400 9,0 % Acima de 400 10,00 % Art. 4º - A cobrança da Contribuição será realizada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Art. 5º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo. Art. 6º - Está isento da cobrança da Contribuição o contribuinte cujo consumo de energia elétrica mensal seja de até 30 KWH. Parágrafo Único - O Poder Executivo, mediante regulamentação, identificará grupos de contribuintes que possuam baixa capacidade contributiva e estenderá a isenção de que trata este artigo àqueles cujo consumo mensal não ultrapasse a 40 KWH. Art. 7º - O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei. Art. 8º - O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação do atraso no pagamento, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. Art. 9º - A instituição do COSIP enquadra-se, para todos os fins legais, nas adequações previstas no inciso V do Artigo 21 da Lei Municipal nº 3.033, de 16 de julho de 2002. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 26 de Dezembro de 2002. Jairo Ataíde Vieira Prefeito Municipal
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