LEI Nº 3.075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

26/12/2019 - 11:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

INSTITUI NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Montes Claros a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia.

Art. 3º - A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública será calculado, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:

Consumo Mensal - kwh
Percentual da Tarifa de Iluminação

0 a 40
Isento
41 a 50
1,0 %
51 a 100
2,5 %
101 a 200
5,0 %
201 a 300
8,0 %
301 a 400
9,0 %
Acima de 400
10,00 %

Art. 4º - A cobrança da Contribuição será realizada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária.

Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Art. 5º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.

Art. 6º - Está isento da cobrança da Contribuição o contribuinte cujo consumo de energia elétrica mensal seja de até 30 KWH.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, mediante regulamentação, identificará grupos de contribuintes que possuam baixa capacidade contributiva e estenderá a isenção de que trata este artigo àqueles cujo consumo mensal não ultrapasse a 40 KWH.

Art. 7º - O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei.

Art. 8º - O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação do atraso no pagamento, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.

Art. 9º - A instituição do COSIP enquadra-se, para todos os fins legais, nas adequações previstas no inciso V do Artigo 21 da Lei Municipal nº 3.033, de 16 de julho de 2002.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 26 de Dezembro de 2002.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal