AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE LOJAS DO SHOPPING POPULAR.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam o Poder Executivo Municipal e o PREVMOC - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros, autorizados a celebrarem entre si contrato de concessão de uso de todas as lojas do Shopping Popular, obedecidos os seguintes critérios:
I - a concessão será onerosa e o valor a ser pago, mensalmente, pelo Executivo Municipal ao PREVMOC, resultará de avaliação prévia feita por três imobiliárias de reconhecida idoneidade;
II - A escolha das imobiliárias competirá ao PREVMOC que dará ciência de sua decisão ao Ministério Público para, querendo, acompanhar a avaliação em todos os seus termos.
Art. 2º - Não constituem objeto da concessão autorizada nesta lei, as seguintes áreas do Shopping Popular:
I - o estacionamento;
II - as salas utilizadas para funcionamento da sede do PREVMOC;
III - Os espaços publicitários existentes no prédio.
Art. 3º - Fica definido como sendo de interesse social e econômico do Município de Montes Claros a utilização, mediante permissão de uso de bem público, das lojas do Shopping Popular pelos comerciantes ambulantes que atendam aos seguintes requisitos:
I - exercícios de atividades comerciais nos logradouros públicos localizados no Centro Comercial de Montes Claros;
II - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Serviços e Atividades Urbanas e na Associação dos Ambulantes e Camelôs de Montes Claros como comerciante ambulante;
III - não ser proprietário ou sócio-proprietário de qualquer outro estabelecimento comercial;
IV - possuir autorização concedida pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º - Celebrado o contrato de concessão onerosa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal firmará contrato de permissão de uso das lojas do Shopping Popular obedecido o seguinte:
I - serão admitidos como permissionários apenas comerciantes ambulantes que atendam aos requisitos constantes no Art. 3º, desta Lei;
II - terão precedência os comerciantes ambulantes localizados nos logradouros públicos, definidos como prioritários pelo Executivo Municipal, através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal;
III - não serão admitidos como permissionários comerciantes que atuem no comércio formal;
IV - a definição da ocupação das salas dar-se-á mediante sorteio nos termos do que for previsto em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
V - a permissão será onerosa nos termos definidos por esta Lei, devendo os permissionários contribuir, ainda, com taxa condominial.
Art. 5º - Os permissionários do Shopping Popular pagarão preço público pela utilização das lojas nos seguintes termos:
I - o preço público será definido pelo Poder Executivo Municipal, que levará em consideração o valor pago ao PREVMOC em razão do contrato de concessão de uso, bem como o valor dos aluguéis praticados no mercado para imóveis similares, obtido através de avaliações realizadas por, no mínimo, três imobiliárias idôneas.
II - O Poder Executivo poderá, a título de incentivo para desenvolvimento da atividade, conceder as seguintes reduções no preço público devidas em razão da permissão de uso das lojas do Shopping Popular:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) durante o primeiro ano da permissão;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) durante o segundo ano da permissão.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de dezembro de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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