LEI Nº 3.076, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

26/12/2019 - 11:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE LOJAS DO SHOPPING POPULAR.

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam o Poder Executivo Municipal e o PREVMOC - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros, autorizados a celebrarem entre si contrato de concessão de uso de todas as lojas do Shopping Popular, obedecidos os seguintes critérios:

I - a concessão será onerosa e o valor a ser pago, mensalmente, pelo Executivo Municipal ao PREVMOC, resultará de avaliação prévia feita por três imobiliárias de reconhecida idoneidade;

II - A escolha das imobiliárias competirá ao PREVMOC que dará ciência de sua decisão ao Ministério Público para, querendo, acompanhar a avaliação em todos os seus termos.

Art. 2º - Não constituem objeto da concessão autorizada nesta lei, as seguintes áreas do Shopping Popular:

I - o estacionamento;
II - as salas utilizadas para funcionamento da sede do PREVMOC;
III - Os espaços publicitários existentes no prédio.

Art. 3º - Fica definido como sendo de interesse social e econômico do Município de Montes Claros a utilização, mediante permissão de uso de bem público, das lojas do Shopping Popular pelos comerciantes ambulantes que atendam aos seguintes requisitos:

I - exercícios de atividades comerciais nos logradouros públicos localizados no Centro Comercial de Montes Claros;

II - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Serviços e Atividades Urbanas e na Associação dos Ambulantes e Camelôs de Montes Claros como comerciante ambulante;

III - não ser proprietário ou sócio-proprietário de qualquer outro estabelecimento comercial;

IV - possuir autorização concedida pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º - Celebrado o contrato de concessão onerosa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal firmará contrato de permissão de uso das lojas do Shopping Popular obedecido o seguinte:

I - serão admitidos como permissionários apenas comerciantes ambulantes que atendam aos requisitos constantes no Art. 3º, desta Lei;

II - terão precedência os comerciantes ambulantes localizados nos logradouros públicos, definidos como prioritários pelo Executivo Municipal, através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal;

III - não serão admitidos como permissionários comerciantes que atuem no comércio formal;

IV - a definição da ocupação das salas dar-se-á mediante sorteio nos termos do que for previsto em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

V - a permissão será onerosa nos termos definidos por esta Lei, devendo os permissionários contribuir, ainda, com taxa condominial.

Art. 5º - Os permissionários do Shopping Popular pagarão preço público pela utilização das lojas nos seguintes termos:

I - o preço público será definido pelo Poder Executivo Municipal, que levará em consideração o valor pago ao PREVMOC em razão do contrato de concessão de uso, bem como o valor dos aluguéis praticados no mercado para imóveis similares, obtido através de avaliações realizadas por, no mínimo, três imobiliárias idôneas.

II - O Poder Executivo poderá, a título de incentivo para desenvolvimento da atividade, conceder as seguintes reduções no preço público devidas em razão da permissão de uso das lojas do Shopping Popular:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) durante o primeiro ano da permissão;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) durante o segundo ano da permissão.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de dezembro de 2002.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal