ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.783 E 2.784, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 8º da Lei Municipal nº 2.783, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8º - O prazo de concessão e/ou permissão a ser fixado no edital de licitação e nos respectivos contratos, deverá atender, em cada caso, às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observada sempre a prevalência do interesse público."
Parágrafo Único - Aplicam-se às licitações sob qualquer de suas modalidades e aos contratos delas decorrentes, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995 e da Legislação Municipal pertinente."
Art. 2º - O Art. 8º da Lei Municipal nº 2.784, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8º - O prazo de concessão e/ou permissão a ser fixado no edital de licitação e nos respectivos contratos, deverá atender, em cada caso, às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observada sempre a prevalência do interesse público."
Parágrafo Único - Aplicam-se às licitações sob qualquer de suas modalidades e aos contratos delas decorrentes, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, da Lei Federal nº 8.987, 13/02/1995 e da Legislação Municipal pertinente."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de dezembro de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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