LEI Nº 3.081, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.

26/12/2019 - 11:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - As alíquotas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constantes do anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei nº 2.566 de 30 de dezembro de 1997, inferiores ao limite mínimo fixado pela Emenda Constitucional de nº 37, de 12 de junho de 2002, serão adequadas a partir de 1º de janeiro de 2003, devendo obedecer a Constituição Federal.

 

Parágrafo Único ­– Os serviços que se enquadrem na hipótese prevista neste artigo serão tributados com alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 2º - Os imóveis edificados destinados a templos religiosos em razão de locação, cujo contrato contenha cláusula atribuindo à entidade religiosa a obrigação de pagar o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano -, gozarão de isenção tributária que deverá ser concedida pelo Poder Executivo, atendidas as condições fixadas em regulamento próprio.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 27 de fevereiro de 2003.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal