LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003.

16/12/2019 - 09:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros.

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 1.035, de 25 de março de 1974 e suas alterações.

 

Art. 2º - Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.

 

Art. 3º - Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei.

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação e atribuições próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 4º - Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei.

 

Art. 5º - Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos de classes e estes organizados em carreiras.

 

Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

§ 2º - Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.

§ 3º - Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.

§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 7º - Função gratificada é a instituída em lei para atender ao exercício de atividades que não justifiquem a criação de cargos específicos.

Parágrafo único - As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.

Art. 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º - São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I - nacionalidade brasileira ou naturalizado;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - capacidade civil, na forma da lei;

V - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;

VI - atendimento às condições especiais previstas para determinados cargos;

VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija;

VIII - habilitação profissional e nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo.

§ 1º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º - Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.

 

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento;

VI - reversão.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Parágrafo único - O cargo em comissão de que trata o inciso II do artigo poderá ser preenchido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de nomeação.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§1º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.

§ 2º - O prazo de validade do concurso e as demais condições de sua realização serão fixados em edital, publicado em jornal diário de grande circulação e/ou diário oficial do Estado.

§ 3º - Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser considerado tacitamente homologado.

 

Art. 13 - Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.

 

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 14 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade;

VI - respeito e compromisso para com a instituição;

VII - aptidão funcional;

VIII - relações humanas no trabalho.

§ 1º - Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor, 4 (quatro) meses antes do término do estágio, será submetido a avaliação final e, aprovado, terá homologado o estágio probatório.

§ 3º - A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para essa finalidade.

§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO III

PROMOÇÃO

 

Art. 15 - A promoção é disciplinada em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Montes Claros.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 16 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo.

§ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.

§ 2º - Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º - Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo.

 

 

CAPÍTULO V

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 17 - Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Parágrafo único - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o servidor será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até a ocorrência de vaga.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 18 - Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível.

 

Art. 19 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 20 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 21 - Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 22 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

§ 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.

 

Art. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 24 - O servidor que retornar à atividade, após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, salvo para promoção.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS COMPLEMENTARES

 

SEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 25 - Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

§ 2º - O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 4º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

§ 5º - No ato da posse, o cidadão apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 26 desta Lei.

 

Art. 26 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

§ 2º - O não-servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta médica no prazo estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.

§ 3º - No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação.

§ 4º - A posse será dada pelo Secretário Municipal de Administração.

§ 5º - A lotação do servidor nomeado e empossado será determinada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 27 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse, no caso de nomeação, e da data de publicação do ato, nos demais casos de provimento.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

 

Art. 28 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 - São formas de movimentação de pessoal:

I - remoção;

II - redistribuição;

III - disposição;

IV - readaptação.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 30 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra secretaria ou de uma para outra unidade dentro da mesma secretaria, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta.

§ 1º - Ao servidor efetivo em estágio probatório e ao detentor de função pública não se concederá remoção a pedido.

§ 2º - A remoção do servidor de uma secretaria para outra, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas.

 

CAPÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 31 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.

Parágrafo único - Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DISPOSIÇÃO

 

Art. 32 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.

 

Art. 33 - A disposição poderá ocorrer para:

I - quadro do Poder Legislativo Municipal;

II - poder, órgão ou entidade da União, do Estado ou outro Município;

III - órgãos ou entidades de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do artigo, a disposição se dará sem ônus para o Município.

§ 2º - A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei federal, será com ônus para o Município, se a lei específica assim o determinar.

§ 3º - Na hipótese dos incisos II e III, a disposição far-se-á mediante convênio.

 

Art. 34 - O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal, não podendo haver delegação.

 

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 35 - Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.

§ 1º - A readaptação se fará a pedido ou de ofício.

§ 2º - A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público.

 

TÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de freqüência e folha de pagamento.

 

Art. 37 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:

 

I - férias regulamentares;

II - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, por 5 (cinco) dias consecutivos;

IV - falecimento de sogro, sogra, genro e nora, irmãos, avós e netos, por 3 (três) dias consecutivos;

V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;

VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado;

VII - convocação para serviço militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional,

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;

XIII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;

XIV - no dia do seu aniversário;

XV - por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos VI, VII e IX, o tempo de serviço não será considerado para promoção.

 

Art. 38 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.

 

Art. 39 - Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.

 

Art. 40 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e outros municípios, da administração direta e indireta, desde que não seja simultâneo;

II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

III - o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório;

IV - o tempo de contribuição para o INSS, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 41 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, para os fins do disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 42 - A freqüência do servidor será apurada:

I - pelo registro diário de ponto; ou

II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

Parágrafo único - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

 

Art. 43 - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.

Parágrafo único - A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 44 - O servidor perderá a remuneração:

 

I - do dia em que faltar ao serviço;

II - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;

III - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.

§ 2º - Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seqüência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente.

 

TÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 - A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 46 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:

I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - a pedido do servidor.

 

Art. 47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; ou

II - a pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

DA DEMISSÃO

 

Art. 48 - A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49 - O servidor terá direito ao benefício da aposentadoria, nas seguintes condições:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de serviço, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os proventos serão integrais;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de exercício, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de exercício, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

c) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de exercício, se professor, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco), se professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de único regime previdenciário.

§ 5º - Considera-se acidente em serviço o evento danoso que determine lesão corporal, levando à perda ou restrição permanente da capacidade laborativa, e que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 6º - Equipara-se a acidente em serviço:

I - a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho;

II - o acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

§ 7º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios da atividade, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 9º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público;

hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica;

síndrome de imunodeficiência adquirida - Aids; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada.

§ 10 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 11 - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 12 - O servidor aposentado por invalidez será submetido, periodicamente, a inspeção médica, conforme se dispuser em regulamento.

§ 13 - O servidor aposentado por invalidez não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter a aposentadoria cassada.

 

Art. 50 - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observar-se-ão, quanto à aposentadoria, as exceções que venham a ser estabelecidas em lei complementar federal, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 51 - A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 52 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 53 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei.

Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.

 

SEÇÃO II

DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA

 

Art. 54 - Ao servidor aposentado voluntariamente fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício.

Parágrafo único - A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão do pagamento dos proventos e não gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

CAPÍTULO V

DA PENSÃO

 

Art. 55 - Por morte do servidor ou do aposentado, os seus dependentes fazem jus a pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

§ 1º - O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

§ 2º - A pensão distingue-se, quanto à sua natureza, em vitalícia e temporária, e se extinguirá, em ambos os casos, com a cessação do motivo que lhe tenha dado causa, conforme disposto em lei específica.

Parágrafo único - A pensão vitalícia é devida ao cônjuge ou ao dependente incapaz, e a pensão temporária é devida aos demais dependentes.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Parágrafo único - A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 57 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º - O vencimento do cargo e emprego público é irredutível, observado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal e no § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 58 - A remuneração do servidor público do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

 

Art. 59 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Poderá haver consignação em folha de pagamento, mediante autorização do servidor, nos termos de regulamento.

 

Art. 60 - As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais, na forma de regulamento.

 

Art. 61 - O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 62 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

Art. 63 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais;

IV - abono-família.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 65 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal.

 

Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 66 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diária;

II - transporte;

III - outras que a lei indicar.

 

Art. 67 - Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta Lei.

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

 

Art. 68 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

§ 2º - A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação.

 

Art. 69 - O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo.

 

SUBSEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 70 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município fará jus às passagens necessárias para o seu deslocamento.

Parágrafo único - Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.

 

SEÇÃO III

DO ABONO-FAMÍLIA

 

Art. 71 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico, à razão de 1% (um por cento) sobre o menor vencimento básico pago pela municipalidade.

§ 1º - Somente terá direito ao abono-família o servidor que perceba até duas vezes o menor vencimento básico pago pela municipalidade.

 

§ 2º - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do abono-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.

 

Art. 72 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento básico da municipalidade.

 

Art. 73 - Quando pai e mãe forem servidores públicos, o abono-família será pago a um deles, e, se separados, as cotas a que faziam jus serão atribuídas àquele a cujo cargo ficar a guarda do dependente.

Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 74 - O abono-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social.

 

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;

II - como estímulo à produção individual;

III- como estímulo à produção coletiva;

IV - natalina;

V - outras que forem criadas por lei.

 

Art. 76 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º - Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, facultado o pagamento, a título de adiantamento, de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação no período de fevereiro a novembro de cada ano.

 

Art. 77 - O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 78 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 79 - As gratificações previstas nos incisos I, II e III do artigo 75 serão disciplinadas em lei, nos seguintes percentuais:

a) do inciso I, de até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico;

b) do inciso II, de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico;

 

c) do inciso III, de até 50% (cinquenta por cento) da média do somatório dos vencimentos dos componentes da equipe de trabalho para cada um de seus membros;

 

 

 

SEÇÃO V

DOS ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80 - Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela prestação de trabalho noturno;

III - de férias.

 

 

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 81 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

§ 3º - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:

I - o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;

II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 82 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 83 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

 

 

SEÇÃO VI

DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 84 - O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias, de acordo com regulamento:

a) pelo exercício de docência ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, desde que não correspondam às atribuições específicas do cargo ocupado;

b) pela elaboração de trabalhos técnicos de especial interesse do serviço público municipal, desde que não correspondam às atribuições específicas do cargo ocupado;

c) pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 85 - O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvado o disposto no artigo 87, e nas hipóteses em que haja legislação específica.

§ 2º - As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano subseqüente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores de cada unidade administrativa.

§ 3º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, podendo, nos períodos seguintes, ser concedidos a partir do 11º (décimo primeiro) mês.

§ 4º - O servidor estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

§ 5º - As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontados das férias até o limite de 15 (quinze) dias.

§ 6º - O servidor que gozar de licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após 12 (doze) meses de exercício.

§ 7º - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 86 - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de que trata o artigo 83 desta Lei, será efetuado juntamente com a remuneração relativa ao mês imediatamente anterior ao do gozo das férias.

 

Art. 87 - O servidor que opere, direta e permanentemente, com raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 88 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.

 

Art. 89 - O servidor transferido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 90 - Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91 - O servidor será afastado do cargo para:

I - exercício de cargo de provimento em comissão;

II - exercício de mandato eletivo;

III - atividade político-partidária.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 92 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo ou função pública, enquanto durar o comissionamento.

 

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 93 - Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único - Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

 

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

 

Art. 94 - O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.

Parágrafo único - Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 95 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;

V - para serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;

VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Art. 96 - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII e VIII, do artigo anterior.

Parágrafo único - Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.

 

Art. 97 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 95.

 

Art. 98 - As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.

 

Art. 99 - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço, à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 100 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficiais.

§ 1º - Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica.

§ 2º - Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento.

§ 3º - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

§ 4º - O exame para a concessão da licença será feito por médico credenciado pelo Município.

§ 5º - O atestado ou laudo passado por médicos do trabalho só produzirá efeitos depois de homologado pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 6º - As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do servidor por médico do Instituto de Previdência ao qual estiver vinculado.

§ 7º - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

§ 8º - Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

§ 9º - A licença a servidor acometido de doença prevista no § 9º do art. 49 desta lei será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 101 - A licença para tratamento de saúde é disciplinada em decreto.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 102 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filho, enteado, irmão, cônjuge ou companheiro, mediante laudo médico oficial e comprovação da necessidade de sua assistência pessoal e permanente.

§ 1º - A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração.

§ 2º - Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro.

§ 3º - Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

§ 4º - O servidor que obtiver a licença prevista neste artigo somente poderá obter nova licença decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 103 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.

 

Art. 104 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 105 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.

 

Art. 106 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 107 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.

§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º - Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na condição de incorporado, salvo se optar pelo soldo do serviço militar.

§ 3º - O servidor desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias consecutivos, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono de cargo.

 

Art. 108 - Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos nos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o direito de opção.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 109 - Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogável por igual período.

 

§ 1º - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, por 15 (quinze) dias consecutivos, a concessão da licença.

§ 2º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior e não publicado o respectivo ato, o servidor será liberado, sem remuneração, pelo período solicitado.

 

Art. 110 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

Art. 111 - A concessão de nova licença somente ocorrerá após decorrido período de efetivo exercício igual ou superior ao da licença anterior.

 

Art. 112 - Não se concederá licença ao servidor:

I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;

II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração;

III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, servidor público, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.

§ 1º - A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença poderá ser prorrogada no máximo por igual período, e somente poderá ser renovada após cumprido igual período de efetivo exercício.

§ 3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o servidor reassumido o exercício, poderá ser demitido por abandono de cargo, mediante processo administrativo.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO

 

Art. 114 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical da categoria do servidor público de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma de regulamento.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

 

Art. 115 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 116 - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 117 - Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - no dia do seu aniversário;

II - por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;

III - por 1 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;

IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento;

V - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela;

VI - por 3 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento de irmãos, avós, sogra, sogro, genro e netos.

 

Art. 118 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições:

I - deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;

II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência, fornecido pelo estabelecimento de ensino;

III - manterá em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados.

 

TÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 120 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.

 

Art. 122 - É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:

I - vista de processo ou documento na repartição;

II - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos.

 

Art. 123 - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 5 (cinco) anos, para reclamação contra direitos estatutários;

III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 124 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 126 - Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:

I - de revisão;

II - de revisão extraordinária.

Parágrafo único - O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

 

Art. 127 - Cabe recurso de revisão:

I - do indeferimento do pedido;

II - do indeferimento do pedido de reconsideração;

III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

§ 2º - Não cabe recurso administrativo contra ato ou decisão do Prefeito Municipal.

 

Art. 128 - Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal:

I - das decisões proferidas por Secretário Municipal;

II - das decisões proferidas pelo Corregedor Municipal.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do artigo, o recurso poderá ser interposto:

a) pelo servidor, quando o Corregedor houver denegado o seu pedido;

b) pelo Secretário Municipal, quando acolhido o pedido do servidor.

 

Art. 129 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 130 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior.

TÍTULO VIII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 131 - São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - Havendo reclamação escrita contra o servidor, este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 132 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se, injustificadamente, do serviço, durante o expediente;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou entidade sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 134 - É proibida também a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único - Exclui-se da proibição de acumular uma aposentadoria com a remuneração de cargo eletivo ou de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 135 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, podendo optar pela remuneração destes ou a do comissionamento.

 

Art. 136 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto se já for ocupante de um deles, situação em que poderá ser designado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo de suas atribuições, devendo optar pela remuneração de um dos cargos, durante o período de interinidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 137 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 138 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 61 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança.

 

Art. 139 - A sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 140 - A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 141 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência da infração;

II - a acumulação de infrações;

III - o cometimento da infração durante o cumprimento de pena disciplinar;

IV - a combinação com outros indivíduos para a prática da infração.

 

§ 3º - Outros atenuantes e agravantes não previstos nos parágrafos anteriores poderão ser considerados na aplicação das penalidades, a critério da autoridade competente.

 

Art. 143 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

 

Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 145 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesses períodos, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 146 - A demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - desídia no desempenho das respectivas funções;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;

X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos;

XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 132.

 

Art. 147 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

Art. 148 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

 

Art. 149 - Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que, licenciado na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 95, dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

 

Art. 150 - A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 47 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 146, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 146, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.

Parágrafo único - As demais hipóteses do artigo 146 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) intercalados em um ano.

 

Art. 154 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

 

Art. 155 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão abrangido por esta Lei;

II - pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade decorrer de processo administrativo que tenha tramitado pela Corregedoria;

III - pelo Secretário Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no inciso anterior;

IV - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso III, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;

V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao órgão correicional, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo único - A sindicância e o processo administrativo poderão ser antecedidos de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito.

 

Art. 159 - Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por solicitação do titular do órgão correicional, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo ou encerrada a sindicância.

 

Art. 160 - O titular do órgão correicional, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências

necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.

 

Art. 161 - Ao titular do órgão correicional e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 162 - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar.

 

Art. 163 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 164 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Art. 165 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 167 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença de advogado constituído ou de defensor público.

 

Art. 168 - O processo disciplinar compreende as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do respectivo ato;

II - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;

III - julgamento.

 

Art. 169 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo titular do órgão correicional, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º - O titular do órgão correicional poderá requisitar servidores estáveis para integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 170 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 171 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até entrega do relatório final.

 

Art. 172 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior.

 

Art. 173 - Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 174 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

 

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 175 - O presidente da comissão mandará citar o indiciado para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados.

§ 1º - A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - Entre a expedição da carta de citação e o depoimento pessoal mediará prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 176 - Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.

Parágrafo único - Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:

I - arrolar testemunhas até o número de 3 (três);

II - juntar documentos;

III - requerer perícia;

IV - requerer diligências que entender necessárias.

 

Art. 177 - Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao indiciado que não comparecer para o depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo anterior.

 

Art. 178 - Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.

§ 2º - A testemunha que, servidor público, não atender, injustificadamente à intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V, da alínea "c" do artigo 133 desta Lei.

 

Art. 179 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do indiciado ou a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de ofício ou a requerimento do indiciado, proceder à acareação entre os depoentes.

 

 

 

 

 

 

Art. 180 - Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razões finais de defesa.

 

Art. 181 - Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º - Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.

§ 4º - A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público.

 

Art. 182 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento.

 

Art. 183 - Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 175, as intimações previstas neste Título se farão na pessoa do procurador constituído, do defensor dativo ou do indiciado.

Art. 184 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 185 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no artigo 156 desta Lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para o órgão correicional, salvo se proferida pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 2º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.

 

Art. 186 - Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indiciado.

 

Art. 187 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

Art. 188 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 192 - O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, para exame preliminar e devido encaminhamento.

§ 1º - Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado.

§ 2º - Caberá ao órgão correicional ouvir as testemunhas arroladas, bem como se pronunciar sobre o pedido.

 

Art. 193 - Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo processo administrativo, ao Prefeito Municipal, para decisão.

 

Art. 194 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.

 

Art. 195 - O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL

 

Art. 196 - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 197 - Consideram-se de necessidade de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;

V - suprir necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis que, por sua natureza e interesse público relevante, possam gerar situações de calamidade ou prejuízo ao cidadão, em áreas ou setores específicos da Administração Pública Municipal, bem como a substituição imediata de Professor ou Médico.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, até seis meses;

II - na hipótese do inciso IV, até quarenta e oito meses;

III - na hipótese do inciso V, até doze meses.

§ 2º - O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir de sua publicação no Órgão Oficial, sob forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.

§ 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade civil da autoridade contratante.

§ 4º - Na hipótese do inciso IV do artigo, quando os serviços técnicos forem essenciais para a concretização de projetos especiais de pesquisa científica ou desenvolvimento técnico-administrativo especializado, o prazo da contratação poderá ser de até 4 (quatro) anos.

 

Art. 198 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento do plano de cargos, vencimentos e carreiras do órgão contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo anterior, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

 

Art. 199 - Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município admitir estagiários, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante convênio com instituições educacionais.

§ 1º - Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo.

§ 2º - Os estudantes de nível médio poderão estar cursando qualquer ano, sendo que os estudantes de nível superior deverão estar matriculados e cursando um dos 3 (três) últimos anos do respectivo curso.

 

Art. 200 - Ficam criadas 200 (duzentas) vagas para a admissão de estagiários, sendo 80 (oitenta) destinadas a estudantes de ensino médio e 120 (cento e vinte) destinadas a estudantes de nível superior.

 

Art. 201 - O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas de designação.

 

Art. 202 - Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 203 - A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 4 (quatro) horas, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a administração, observada a compatibilidade com o horário escolar.

 

Art. 204 - A administração municipal poderá conceder aos estagiários auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.

Parágrafo único - O auxílio financeiro, calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade, a título de bolsa complementar educacional será:

I - estagiário de ensino de nível superior, 100% (cem por cento);

II - estagiário de ensino de nível médio, 60% (sessenta por cento).

 

Art. 205 - O Município poderá conceder o auxílio transporte ao estagiário nos termos do regulamento.

 

Art. 206 - São requisitos para a investidura na função de estagiário:

I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;

II - documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e freqüência -, com indicação do ano ou período do respectivo curso;

III - documento relativo à qualificação pessoal.

 

Art. 207 - Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos municipais.

 

Art. 208 - A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com o Município na definição da Lei Federal nº 6.494/77, com a redação dada pela Lei nº 8.859/94.

 

Art. 209 - O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Secretário Municipal de Administração, a pedido, ou mediante representação motivada do Secretário Municipal da Pasta onde estiver em exercício.

 

Art. 210 - Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Secretário Municipal de Administração, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.

 

CAPÍTULO III

DA RESERVA DE VAGAS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 211 - Em todos os Concursos Públicos para provimento de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Montes Claros serão reservados 10% (dez por cento) do número de vagas para as pessoas portadoras de deficiência, salvo quanto aos cargos para os quais a Lei exija aptidão plena.

 

Art. 212 - Considera-se pessoa portadora de deficiência, para os fins desta Lei, aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de natureza psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, desde que conceituada na medicina especializada de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.

 

Art. 213 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo aplicarão provas especiais para o preenchimento das vagas reservadas, nos termos desta Lei.

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência é obrigado a declará-la e, em caso de declaração falsa, confirmada em qualquer fase do concurso, poderá sofrer conseqüências legais decorrentes.

§ 2º - O candidato deficiente, no ato da inscrição, caso seja necessário, deverá solicitar condições especiais para se submeter às provas e demais exames previstos no Edital.

 

Art. 214 - Os candidatos portadores de deficiência, aprovados em concurso público, terão seus nomes publicados em lista à parte.

 

Parágrafo único - A cada 20 (vinte) nomeações de candidatos aprovados, serão nomeados 2 (dois) candidatos portadores de deficiência, obedecida a classificação da lista de deficientes aprovados.

 

Art. 215 - Caso o número de candidatos portadores de deficiência aprovados seja menor do que o número de vagas reservadas aos mesmos, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 216 - Os candidatos aprovados, portadores de deficiência, serão submetidos a avaliação pela junta médico-pericial municipal, para se verificar a compatibilidade da deficiência com as atividades do cargo ou emprego, devendo seu parecer ser fundamentado.

 

Art. 217 - Os servidores ou empregados portadores de deficiência serão avaliados, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias, fixadas por Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DOS TÍTULOS PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 218 - Ficam instituídos os Títulos de Estabilidade, de Experiência e de Pós-graduação, para fins de classificação em concurso público para investidura em cargo ou emprego públicos da administração direta e indireta do Município de Montes Claros.

 

Art. 219 - Aos servidores públicos do Município de Montes Claros considerados estáveis, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão atribuídos 20 (vinte) pontos, para efeito de classificação, a Título de Estabilidade, desde que tenham conseguido o mínimo de pontos exigidos para aprovação no concurso.

 

Art. 220 - O tempo de serviço público prestado à administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios será contado como Título de Experiência, para efeito de classificação em concurso público, aos candidatos não alcançados pelo disposto no artigo anterior, observado o seguinte:

I - o tempo de serviço na função específica do cargo ou emprego a que estiver concorrendo será contado à base de 4 (quatro) pontos por ano completo de efetivo exercício ou fração superior a seis meses, até o limite de 20 (vinte) pontos.

II - o tempo de serviço em função diferente do cargo ou emprego a que estiver concorrendo será contado à base de 3 (três) pontos por ano completo de efetivo exercício ou fração superior a seis meses, até o limite de 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único - A um mesmo candidato poderão ser atribuídos pontos pelos dois critérios dos incisos anteriores, respeitado, todavia, o limite de 20 (vinte) pontos, para fins tão-somente de classificação.

 

Art. 221- Ao candidato a cargo ou emprego público de nível superior, detentor de diploma de Pós-Graduação na área específica a que concorrer, serão atribuídos pontos a título de Pós-Graduação, observado o seguinte:

I - Pós-Graduação "lato sensu" - Especialização: 5 (cinco) pontos;

II - Pós-Graduação "stricto sensu" - Mestrado: 10 (dez) pontos;

III - Pós-Graduação "stricto sensu" - Doutorado: 15 (quinze) pontos.

Parágrafo único - Os pontos atribuídos de acordo com os critérios deste artigo obedecerão ao limite máximo de 15 (quinze) pontos, podendo, todavia, ser acumulados com os dos Títulos de Estabilidade e de Experiência, para fins tão somente de classificação no concurso.

 

Art. 222 - A comprovação de Título de Estabilidade, Título de Experiência e Título de Graduação, far-se-á através de certidão expedida pelo órgão público onde adquiriu estabilidade ou prestou serviço e diploma registrado, respectivamente.

 

Art. 223 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos possíveis na prova de conhecimentos.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 224 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público do Município, sendo considerado ponto facultativo.

 

Art. 225 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 226 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e seus dependentes, assegurando a aposentadoria e pensão, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.101/1993 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Montes Claros.

 

Art. 227 - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Município instituirá contribuições dele próprio e do servidor, para o custeio dos benefícios assegurados.

 

Art. 228 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 229 - O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento.

Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.

 

Art. 230 - Será assegurado ao servidor, quando no exercício do mandato de Prefeito Municipal, o direito de optar pelo seu vencimento.

 

Art. 231 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros delas decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.

 

Art. 232 - É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos.

Art. 233 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 234 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.

Art. 235 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 236 - Fica garantida a contagem de tempo pra fins de concessão dos benefícios de adicionais por tempo de serviço e de férias-prêmio, até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único - Ao servidor já efetivado, na data da publicação desta Lei, fica assegurado o direito à percepção de adicional equivalente à sexta-parte do seu vencimento base, ao completar 25(vinte e cinco) anos de serviço público municipal.

 

Art. 237 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 238 - Revogam-se as disposições em contrário, no que couber, da Lei nº 1.035, de 25 de março de 1974 e suas alterações.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 23 de dezembro de 2003.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal