LEI Nº 3.176, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

16/12/2019 - 09:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 
 

 

Dispõe sobre o Estatuto, o Plano de Cargos e a Remuneração do Magistério do Município de Montes Claros e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Estatuto, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Montes Claros, com os seguintes objetivos:

I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico;

II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;

III - assegurar que a remuneração do Professor e do Especialista em Educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;

IV - garantir a promoção na carreira do Professor e do Especialista em Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem.

V - promover a gestão democrática da Educação Municipal;

VI - garantir o aprimoramento da qualidade de Ensino Municipal.

§ 1º - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:

I - aprendizagem integrada e abrangente;

II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos.

§ 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:

I - formação permanente e sistemática do pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;

II - condições dignas de trabalho;

III - perspectiva de progressão na carreira;

IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração;

V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional;

VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições do magistério.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I - amor à liberdade;

II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;

IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII - respeito à personalidade do educando;

VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

 

Art. 3º - Integra o magistério o servidor que exerce a docência, o Especialista em Educação, a coordenação, vice-direção e direção no sistema municipal de ensino.

 

TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 4º - A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor e de Especialista em Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

 

SEÇÃO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 5º - O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município quanto em órgão da administração de ensino.

 

Art. 6º - O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério.

Art. 7º - Configura-se vaga quando o número de docentes ou de Especialistas em Educação, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.

Parágrafo único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos, ficando a nomeação, entretanto, dependendo da necessidade do preenchimento da vaga.

 

Art. 8º - O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.

 

Art. 9º - As provas do concurso público para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:

I - atividades;

II - atividades especializadas de ensino da arte;

III - disciplinas.

 

Art. 10 - As provas do concurso público para o cargo de Especialista em Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas nas Supervisões de Ensino e Educacional.

 

Art. 11 - Os programas das provas do concurso público a que se referem os arts. 9º e 10 constituem parte integrante do edital.

 

Art. 12 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - satisfazer os limites de idade fixados;

III - ter habilitação legal para o exercício do cargo;

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

 

Art. 13 - No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

 

Art. 14 - O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 15 - A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 16 - Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 17 - A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem da classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

 

Art. 18 - Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do Professor ou Especialista em Educação à escola ou órgão de ensino.

 

Art. 19 - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

 

Art. 20 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

 

Art. 21 - Durante o estágio probatório, o Professor ou o Especialista em Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade técnica;

V - capacidade de iniciativa;

VI - responsabilidade;

VII - eficiência.

§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e concluída no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

§ 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, mediante processo específico, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

 

Art. 22 - Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício o Professor ou o Especialista em Educação que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho, nos termos do regulamento.

 

TÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 23 - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:

I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;

II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão.

 

Art. 24 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo único - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.

 

Art. 25 - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.

§ 1º - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.

§ 2º - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

 

Art. 26 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

 

Art. 27 - É permitida a posse por procuração.

 

Art. 28 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

I - o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;

III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

 

 

IV - laudo de junta médica oficial do Município e do Sistema Próprio de Previdência, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público.

 

Art. 29 - A posse é de competência do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 30 - A fixação do local onde o Professor ou o Especialista em Educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõe o Capítulo II do Título IV.

 

Art. 31 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, quando:

I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;

II - nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;

III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema.

 

Art. 32 - Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar.

 

Art. 33 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:

I - lotação;

II - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;

III - autorização especial.

 

Art. 34 - A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à promoção e progressão, a contagem de tempo de serviço para adicionais de magistério e outras vantagens previstas nesta Lei.

 

Art. 35 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica a situações excepcionais, decorrentes de convênios, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores e Prefeitos.

 

Art. 36 - O Professor ou o Especialista em Educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:

I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;

II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;

III - suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicional de magistério, promoção e progressão;

IV - cancelamento de lotação.

 

Art. 37 - Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio ou órgão da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão.

 

Art. 38 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.

 

Art. 39 - É proibido o abono de faltas.

 

 

TÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação e autorização especial.

 

Art. 41 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

 

Art. 42 - É vedada a movimentação e a disposição do Professor ou do Especialista em Educação:

I - quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;

II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;

III - ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

 

Art. 43 - O ocupante de cargo do magistério será lotado:

I - em escola, o Professor e o Especialista em Educação com atribuições do Supervisor Educacional;

II - em órgão central do Sistema, o Especialista em Educação, com atribuições de Supervisor de Ensino.

 

Art. 44 - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

 

Art. 45 - Ao Professor, nomeado para vaga apurada, fica assegurado o direito de escolher a escola em que será lotado, respeitada a ordem de classificação em concurso público.

 

Art. 46 - A mudança de lotação pode ser feita:

I - a pedido do servidor;

II - ex officio, por conveniência do ensino.

 

Art. 47 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria, nos meses de outubro e novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

 

Art. 48 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria.

 

Art. 49 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o art. 47, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

 

Art. 50 - Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:

I - preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Professor Coordenador de Área de Ensino, Professor Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

II - vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particulares, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

 

Art. 51 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

 

Art. 52 - Quando o número de professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 53 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao servidor para:

I - participar de congresso ou reunião científica;

II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;

III - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;

§ 1º - A autorização especial tem os seguintes prazos:

1) a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;

2) a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente, em nível de pós-graduação - mestrado ou doutorado -, exclusivamente em educação;

3) a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso;

§ 2º - O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.

 

Art. 54 - O ato de autorização especial é da competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 55 - O Professor ou Especialista em Educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 56 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

Parágrafo único - A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 57 - A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio.

Art. 58 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.

Parágrafo único - A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

 

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL

 

Art. 59 - As atribuições específicas do Professor, nos termos do art. 104, serão desempenhadas:

I - obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, por cargo;

II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 60 - Ressalvadas as variações que, na prática, se impuserem, o regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o art. 104, na seguinte proporção:

I - para Professor de Educação Infantil (Creches e Pré-escolar), o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar - elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar.

II - para Professor de Ensino Fundamental - Educação Especial - regente de turmas que exige educação especial, em decorrência do desenvolvimento psicomotor - o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar - elaboração de programas e plano de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar;

III - para Professor de Ensino Fundamental - 1ª a 4ª série - regente das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental - o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar - elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar;

IV - para Professor de Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série, regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o módulo 1 incluirá 20 (vinte) horas/aulas, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio;

V - para o Professor em regime de 40 (quarenta) horas, o módulo 1 será de 35 horas/aulas.

§ 1º - Para os efeitos do inciso IV deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.

§ 2º - A carga horária a que se referem os artigos 59 e 60, corresponderá, mensalmente, a 110 (cento e dez) horas.

§ 3º - O valor correspondente à redução ou aumento de horas/aulas será calculado proporcionalmente à jornada normal do cargo.

 

Art. 61 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um Professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos II e III do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

 

Art. 62 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:

I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino fundamental, em turno diferente;

II - regência de horas/aulas, a que se refere o inciso II do art. 71, na proporção de um Professor em regime especial para cada grupo de 20 (vinte) horas/aulas, ou fração, quando:

a) não houver, na escola, titular da respectiva regência;

b) houver um só titular para a regência e as horas/aulas excederem de 20 (vinte);

c) houver mais de um titular para regência e o total de horas/aulas exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;

III - preenchimento temporário de vaga de Especialista em Educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;

IV - exercício de substituição, nos termos desta Lei.

 

Art. 63 - Em cada escola a carga de horas/aulas será distribuída eqüitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho.

 

Art. 64 - O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica.

 

Art. 65 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

 

Art. 66 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola.

§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.

§ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:

1) para a docência:

a) regente da mesma atividade, área de ensino ou disciplina;

b) Professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;

2) para a função de Especialista em Educação:

a) especialista da mesma série de classes;

b) especialista habilitado também para a área carente;

c) Professor habilitado também para a área carente.

 

§ 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:

1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão;

2) classe mais elevada;

3) grau maior na classe;

4) maior tempo de serviço no magistério municipal;

5) idade maior.

 

Art. 67 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado Professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.

 

Art. 68 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema.

 

Art. 69 - As turmas terão, em média, os seguintes parâmetros:

I - Creche - (de 0 a 3 anos) - Educação Infantil 20 alunos

II - Pré-escola - (de 4 a 6 anos) - Educação Infantil 25 alunos

III - Educação Especial 10 alunos

IV - Educação Jovens e Adultos 35 alunos

V - 1º a 2º ano - primeiro - ciclo inicial 30 alunos

VI - 3º, 4º e 5º ano - segundo - ciclo intermediário 35 alunos

VII - 6º, 7º e 8º ano - terceiro - ciclo avançado 40 alunos

Parágrafo único - O número de alunos por turma, nas escolas nucleadas, será definido pelo Sistema.

 

Art. 70 - O cargo de Especialista em Educação será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 71 - Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino fundamental são permitidas as seguintes funções, por turno:

I - um Professor para apoio pedagógico de docentes (eventualidades, brinquedoteca, biblioteca, videoteca e recuperação);

II - um Professor para ensino da arte ou ensino religioso, quando não houver Professor especializado.

 

Art. 72 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino fundamental será exercida por Professor que não tenha completa a carga de horas/aulas do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes.

 

CAPÍTULO II

DA SUPLÊNCIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

 

Art. 74 - A suplência dar-se-á:

I - por substituição;

II - por convocação.

 

Art. 75 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 76 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

 

Art. 77 - Nos casos de regência, a substituição será exercida:

I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;

II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:

 

a) por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas/aulas;

b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente;

c) por Professor de matéria afim à do ausente.

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 78 - A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de Especialista em Educação.

 

Art. 79 - Do ato de convocação deverá constar:

I - a atividade, área de ensino ou disciplina;

II - o prazo da convocação;

III - a remuneração.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não pode exceder ao ano letivo.

 

Art. 80 - A convocação de Professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:

I - classificado em concurso público e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;

II - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso público;

III - Professor com registro definitivo no Ministério da Educação, sem habilitação específica.

 

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 81 - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente.

 

Art. 82 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;

II - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;

III - Lotação - a indicação, da escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;

IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Professor ou do Especialista em Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;

V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;

VII - Regência de Atividades - a exercida em creches, ou pré-escola do ensino infantil;

VIII - Regência de Ensino - exercida nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física;

IX - Regência de Disciplinas - a exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral.

X - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão;

XI - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

XII - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 83 - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

I - Professor de Educação Infantil - NMM-01 - Cargo Efetivo Nível Médio - Magistério + Adicional (creches e pré-escolar);

II - Professor de Ensino Fundamental 1ª a 4ª série - NMM-02 - Cargo Efetivo Nível Médio - Magistério (1ª a 4ª série);

III - Professor de Ensino Fundamental 5ª a 8ª série - NSM-01 - Cargo Efetivo Nível Superior - Magistério (5ª a 8ª série);

IV - Especialista em Educação - NSM-02 - Cargo Efetivo Nível Superior - Pedagogia;

V - Vice-Diretor - DSM-01 - Cargo Comissionado - Direção - Nível Superior - Magistério;

VII - Diretor - DSM-02 - Cargo Comissionado - Direção - Nível Superior - Magistério;

VIII - Professor Coordenador de Área de Ensino - FG-01 - Função Gratificada - Direção - Nível Superior inerente à área a ser coordenada.

 

Art. 84 - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.

 

§ 1º - Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e do padrão de vencimento.

§ 2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.

 

Art. 85 - As classes de cada série se desdobram em padrões, que constituem a linha de progressão e em níveis que constituem a promoção.

 

Art. 86 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 87 - O Quadro do Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de Especialista em Educação, de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CARREIRAS

 

Art. 88 - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.

Parágrafo único - O sistema de carreira visa assegurar ao servidor do quadro do magistério, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, a escolaridade e o tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.

 

Art. 89 - O Anexo I contém:

I - os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelos quais se distribuem as classes de cargos;

II - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o número de cargos, seus códigos, símbolos e padrões de vencimento são os constantes do Anexo I.

§ 1º - Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por determinado símbolo, que se desenvolve em 4 (quatro) níveis de vencimento:

I - nível I - inicial de carreira;

II - nível II - intermediário imediato;

III - nível III - intermediário mediato;

IV - nível IV - final de carreira.

§ 2º - A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade.

§ 3º - Os níveis de vencimento de cada classe de cargos de provimento efetivo desenvolvem-se em padrões de vencimento, do seguinte modo:

a) - nível I, em 5 (cinco) padrões;

b) - nível II, em 4 (quatro) padrões;

c) - nível III, em 3 (três) padrões;

§ 4º - O padrão inicial do nível I identifica o vencimento-base do cargo.

§ 5º - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.

§ 6º - No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe corresponde padrão único de vencimento - Anexo I - e é correspondente ao número de escolas da Prefeitura Municipal.

 

Art. 90 - O desenvolvimento do servidor, na carreira, dar-se-á por meio de progressão e promoção.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art. 91 - Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira.

Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 3% (três por cento), calculados sobre o menor vencimento básico do quadro.

 

Art. 92 - O servidor terá direito à progressão de 1 (um) padrão, a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício das funções do cargo, a partir do ingresso na classe, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:

I - tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;

II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;

III - não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período;

IV - não tenha gozado, durante o período, mais do que 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único - O acréscimo do vencimento em decorrência da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas neste artigo.

 

Art. 93 - A contagem de tempo para fins de progressão será interrompida nos casos seguintes, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor:

I - afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Prefeitura, exceto quando houver interesse do município e por decisão do Prefeito;

II - licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;

III - licença para desempenho de mandato eletivo;

 

Art. 94 - O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo.

Parágrafo único - A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 95 - Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subseqüente na carreira.

§ 1º - Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe serão distribuídos por seus quatro níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em regulamento.

§ 2º - Cada promoção corresponderá a 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento inicial da classe.

 

Art. 96 - Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor:

I - ao nível II contar a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível I, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício;

II - ao nível III contar a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível II, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício;

III - ao nível IV contar a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível III, no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício;

IV - atender aos requisitos de escolaridade, capacitação profissional, tempo de serviço e desempenho funcional constantes do Anexo II.

 

Art. 97 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas conforme previsto no artigo 92 desta lei;

II - não ter sofrido punição disciplinar durante o período aquisitivo;

III - não ter faltado ao serviço, sem justificativa, durante o mesmo período, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternadamente;

IV - não ter gozado, durante o período, mais do que 60 (sessenta) dias de licença, para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 98 - A contagem de tempo para fins de promoção será iniciada após o cumprimento do estágio probatório e será interrompida nos mesmos casos previstos no artigo 93, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor.

 

Art. 99 - As promoções serão realizadas durante os meses de janeiro e julho de cada ano, desde que haja candidatos habilitados.

 

Art. 100 - Compete ao servidor interessado requerer a sua promoção, preenchendo requerimento próprio dirigido à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e juntando os documentos comprobatórios de sua habilitação.

 

Art. 101 - O servidor promovido será mantido no mesmo grau de progressão em que já estiver classificado.

 

Art. 102 - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento próprio, a ser aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 103 - São atribuições genéricas do profissional do magistério:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

 

Art. 104 - São atribuições específicas do Professor:

 

I - o Professor de Educação Infantil - NMM-01, no exercício das atividades educacionais em creche ou entidade equivalente e/ou em pré-escolas, com o objetivo de zelar pela socialização e aprendizagem da criança, mediante acompanhamento, avaliação e registro do seu desenvolvimento, sem a finalidade de promoção; manter a articulação com as famílias e com a comunidade, visando a criação de processos de integração da sociedade com a escola;

II - o Professor de Ensino Fundamental 1ª a 4ª série - NMM-02, no exercício de atividades educacionais, no ensino fundamental de 1ª a 4ª série, concomitante com os seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva; módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

III - o Professor de Ensino Fundamental 5ª a 8ª série - NSM-02, no exercício de atividades educacionais no ensino fundamental de 5ª a 8ª série concomitante com os seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; módulo 2: atividade extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

 

Art. 105 - São atribuições específicas do Especialista em Educação - NSM-02; de Supervisor de Ensino:

I - Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico na escola, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da escola.

a) participar da elaboração do plano de desenvolvimento da escola;

b) delinear, com os professores, o projeto pedagógico da escola, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola;

c) coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;

d) assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares;

e) promover o desenvolvimento curricular redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino;

f) participar da elaboração do calendário escolar;

g) articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico da escola, definindo suas atribuições específicas;

h) identificar as manifestações culturais, características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da escola.

II - Coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola:

a) realizar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;

b) efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes na escola;

c) manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas visando sua participação nas atividades de capacitação da escola;

d) analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

III - Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo:

a) identificar, junto com os professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos;

b) orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico;

c) encaminhar a instituições especializadas os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico;

d) promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social;

e) envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações nas escola;

f) proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características socioeconômicas e de lingüística do aluno e sua família;

g) utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar;

h) analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados;

i) oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola.

 

Art. 106 - São atribuições específicas do Especialista em Educação - NSM-02, de Supervisor Educacional, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares, as atividades de supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação.

 

Art. 107 - São atribuições específicas do Professor Coordenador de Área de Ensino:

I - coordenar, orientar os professores na elaboração de programa uniforme para uma mesma disciplina;

II - promover o aperfeiçoamento das atividades da coordenação;

III - acompanhar, transmitir instruções e orientar os professores na execução de suas tarefas;

IV - ministrar aulas (exercer as atribuições de professor);

V - desempenhar tarefas afins.

 

Art. 108 - São atribuições específicas do Vice-Diretor:

I - coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento;

II - responder pela direção do educandário, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor;

 

III - orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;

IV - orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;

V - superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;

VI - zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento;

VII - desempenhar tarefas afins.

 

Art. 109 - São atribuições específicas do Diretor:

I - planejar o trabalho do ano letivo com o corpo docente;

II - organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;

III - organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;

IV - designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os professores;

V - designar professores para substituições eventuais e outras atividades do Magistério;

VI - distribuir as classes entre os Especialistas em Educação;

VII - promover reuniões de pais e mestres;

VIII - promover e supervisionar a organização das atividades extra-curriculares do estabelecimento;

IX - supervisionar o trabalho dos especialistas em educação e professores especializados;

X - promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, Caixa Escolar e cantina;

XI - receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de seu emprego;

XII - manter atualizados os livros de escrituração escolar;

XIII - providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego;

XIV - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;

XV - controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com o Especialista em Educação;

XVI - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;

XVII - comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;

XVIII - presidir o colegiado da escola;

XVIX - desempenhar tarefas afins.

 

Art. 110 - São atribuições específicas do Professor Alfabetizador:

I - exercer atividades nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

II - desenvolver metodologias específicas de alfabetização, concomitantemente com os seguintes módulos de trabalho:

a) módulo 1 - regência efetiva de atividades

b) módulo 2 - atividade extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

III - desempenhar tarefas afins.

 

Art. 111 - São atribuições específicas do Professor de Educação Especial:

I - exercer atividades educacionais com crianças que necessitam de cuidados especiais, metodologia e didática específicas com os seguintes módulos de trabalho:

a) módulo 1: regência efetiva;

b) módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

II - desempenhar tarefas afins.

 

Art. 112 - São atribuições específicas do Professor de Jovens e Adultos:

 

I - exercer atividades educacionais em salas de jovens e adultos, concomitante com os seguintes módulos de trabalho:

a) módulo 1: regência efetiva;

b) módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;

II - desempenhar tarefas afins.

 

 

TÍTULO VII

DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

 

Art. 113 - O provimento do cargo de Diretor de estabelecimento de ensino será feito através de seleção, escolha, validação e nomeação.

§ 1º As normas que regulamentam o processo de escolha serão determinadas pelo Secretário Municipal de Educação, devendo constar:

I - prova de conhecimentos e habilidades gerenciais em educação;

II - análise de currículos;

III - entrevista;

IV - validação da comunidade;

V - ter licenciatura plena ou em curso.

§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de um dos selecionados.

 

Art. 114 - A função gratificada de Professor Coordenador de Área de Ensino, e os cargos em comissão de Vice-Diretor e Diretor são os constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 115 - Os cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor serão exercidos em regime de 40 (quarenta) horas e a função gratificada de Professor Coordenador de Área de Ensino de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor poderão optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão.

 

 

TÍTULO VIII

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 116 - O ocupante de cargo do magistério gozará férias, anualmente:

 

I - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme calendário escolar;

II - aos demais integrantes do magistério, 30 (trinta) dias por ano.

§ 1º - As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas das férias até o limite de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O servidor que gozar de licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após 12 (doze) meses de exercício.

§ 3º - O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 117 - O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

 

Art. 118 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação municipal, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesse particular por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.

 

Art. 119 - São contados como de efetivo exercício de magistério os períodos de:

I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;

II - licença à servidora gestante;

III - licença paternidade;

IV - afastamento por motivo de casamento;

V - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

VI - afastamento para fins de estudo, nos termos desta lei;

VII - férias anuais.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 120 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Parágrafo único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 121 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS

 

Art. 122 - O vencimento do servidor do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo, estabelecido pelas Leis nº 9.394/96 e 9.424/96, constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo.

 

Art. 123 - O Professor sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho terá gratificação mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por ocasião do gozo das férias anuais, as quais serão concedidas após 1 (um) ano letivo.

§ 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.

 

Art. 124 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício.

 

Art. 125 - O Professor e o Especialista em Educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de servidor público, têm as seguintes vantagens e incentivos:

I - honorário a título de:

a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;

 

b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;

c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;

II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

 

Art. 126 - O Professor, enquanto no exercício das funções de alfabetização, educação especial, educação de jovem e adulto, fará jus a uma gratificação, incidente sobre o vencimento básico, conforme abaixo especificado:

I - Alfabetização - 10% (dez por cento);

II - Educação Especial - 5% (cinco por cento);

III - Educação de Jovem e Adulto - 5% (cinco por cento);

Parágrafo único - As gratificações instituídas neste artigo não são acumuladas.

 

Art. 127 - Ao profissional do magistério, enquanto no exercício das atribuições específicas de seu cargo efetivo, em escola localizada fora da sede do Município, fará jús a idenizição de transportes, nos termos do regulamento.

 

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 128 - O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Regime Jurídico do Servidor Público do Município.

Parágrafo único - O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

 

Art. 129 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do servidor do magistério:

I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

II - cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias escolares;

III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

V - comparecer às reuniões para as quais for convocado;

VI - participar das atividades escolares;

VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

 

Art. 130 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das previstas no Regime Jurídico do Servidor Público do Município:

I - o não-cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II - a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;

III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;

VI - a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro da escola ou no ato pedagógico, que venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola;

VII - a incitação à greve.

Parágrafo único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município, com a gradação que couber em cada caso.

 

Art. 131 - Além das autoridades previstas no Regime Jurídico do Servidor Público do Município, são competentes para impor pena de:

I - Advertência, o Diretor, o Vice-Diretor, aos Professores e Servidores Administrativos, em exercício no estabelecimento;

II - suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos.

 

Art. 132 - A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único - O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em igual prazo, contado da participação do ato.

 

Art. 133 - O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 134 - O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo IV, para o grau correspondente ao grau da situação atual.

 

Art. 135 - Os cargos de Coordenador de Área, criados com a Lei nº 2.794, de 21/12/1999, ficam transformados em função gratificada.

 

Art. 136 - A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao símbolo em que ele se enquadre neste Plano.

§1º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste Plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.

 

Art. 137 - Ao servidor do magistério aplicam-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico do Servidor Público do Município e legislação complementar.

 

Art. 138 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação baixará as normas de sua competência.

 

Art. 139 - As atuais classes de Supervisor do Ensino, Supervisor Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo passam a denominar-se Especialista em Educação - NSM-02.

 

Art. 140 - Os ocupantes de cargos de Professor PIII - Licenciatura, sem habilitação específica, admitidos através de concurso público regido pelo Edital n° 01/92, habilitados em pedagogia, ficam enquadrados no cargo de Especialista em Educação, código NSM-02.

 

Art. 141 - Os cargos da classe de Regente de Ensino, Monitora - Zona Urbana, Monitora - Zona Rural, Monitor de CAIC, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, serão extintos com a vacância, ficando assegurados aos seus atuais ocupantes todos os direitos de profissionais de nível superior previstos nesta Lei.

 

Art. 142 - Na avaliação de desempenho, será levada em consideração a habilitação de magistério em nível superior até o ano 2006, de acordo com a exigência prevista no art. 87, § 4° da Lei n° 9.394/96 - LDBEN.

 

Art. 143 - Esta Lei será revisada em 2007, após o final da década da educação.

 

Art. 144 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

 

Art. 145 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 146 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.630, de 31 de dezembro de 1985 e suas alterações.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 23 de dezembro de 2003.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

 

PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

 

COD. DE CLASSE

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

PROFESSOR DE ENS. FUNDAMENTAL (1ª A 4ª SÉRIE)

NMM-01

25 HORAS

MAGISTÉRIO

PROFESSOR DE EDUC. INFANTIL (CRECHE E PRÉ)

NMM-02

25 HORAS

MAGISTÉRIO + ADICIONAL

PROF. DE ENSINO FUNDAMENTAL (5ª A 8ª SÉRIE)

NSM-01

25 HORAS

SUPERIOR/HABILITADO

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

NSM-02

25 HORAS

SUP. PEDAGOGIA/HAB.

 

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

Nº DE

CARGO

SÍMB.

DE VENC.

PADRÕES DE VENCIMENTOS

 

 

 

Nível I

Nível II

Nível III

Nível IV

PROF. DE ENSINO FUND. 1ª A 4ª

NMM-01

691

V.01

V.01 a V.05

V.06 a V.09

V.10 a V.12

V.13 a V.17

PROF. DE EDUCAÇÃO INFANTIL

NMM-02

564

V.09

V.09 a V.13

V.14 a V.17

V.18 a V.20

V.21 a V.25

PROF. DE ENSINO FUND. 5ª A 8ª

NSM-01

356

V.23

V.23 a V.27

V.28 a V.31

V.32 a V.34

V.35 a V.39

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

NSM-02

138

V.34

V.34 a V.38

V.39 a V.42

V.43 a V.45

V.46 a V.50

 

PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

DE CARGO

SÍMB.

DE VENC.

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

DIRETOR

DSM-01

70

CPC 01

40 HORAS

SUPERIOR/ HABILITADO

VICE-DIRETOR

DSM-02

33

CPC 02

40 HORAS

SUPERIOR/ HABILITADO

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

Nº DE FUNÇOES

PERC. VENC.

BÁSICO (%)

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

PROF. COORD. ÁREA ENSINO

FG-01

10

30

25 HORAS

SUPERIOR/ HABILITADA

 

 

 

 

ANEXO II

 

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E CAPACITAÇÃO POR CARGO, PARA INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA.

CARGO

NÍVEL

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

Professor de Educação Infantil

I

Magistério com Adicional em Educação Pré-Escolar

 

II

Licenciatura Plena - Normal Superior ou Pedagogia com Habilitação em Magistério.

 

III

Pós-Graduação lato sensu em Educação

 

IV

Pós-Graduação lato sensu em Educação Infântil

Professor de Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série)

I

Magistério - Ensino Médio

 

II

Normal Superior

 

III

Pedagogia com Habilitação em Magistério

 

IV

Pós-Graduação lato sensu em Alfabetização

Professor de Ensino Fundamental (5ª a 8ª Série)

I

Superior com Habilitação Específica na Àrea

 

II

Pós-Graduação lato sensu em Educação

 

III

Pós-Graduação lato sensu na Àrea Específica

 

IV

Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado

Especialista em Educação

I

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão.

 

II

Pós-Graduação lato sensu em Supervisão

 

III

Pós-Graduação lato sensu em Alfabetização

 

IV

Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado em Educação

 

 

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

SÍMB. DE VENC.

GRAUS

 

 

I

II

III

IV

V

VI

DIRETOR

CPC 01

801,55

1.042,01

1.288,48

1.522,94

1.763,41

2.003,87

VICE-DIRETOR

CPC 02

801,55

921,78

1.042,01

1.162,25

1.280,48

1.402,71

 

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SÍMBOLOS DE VENDIMENTO

VENCIMENTO MENSAL EM R$

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

VENCIMENTO MENSAL EM R$

V.01

362,00

V.27

644,36

V.02

372,86

V.28

655,22

V.03

383,72

V.29

666,08

V.04

394,58

V.30

676,94

V.05

405,44

V.31

687,80

V.06

416,30

V.32

698,66

V.07

427,16

V.33

709,52

V.08

438,02

V.34

720,38

V.09

448,88

V.35

731,24

V.10

459,74

V.36

742,10

V.11

470,60

V.37

752,96

V.12

481,46

V.38

763,82

V.13

492,32

V.39

774,68

V.14

503,18

V.40

785,54

V.15

514,04

V.41

796,40

V.16

524,90

V.42

807,26

V.17

535,76

V.43

818,12

V.18

546,62

V.44

828,98

V.19

557,48

V.45

839,84

V.20

568,34

V.46

850,70

V.21

579,20

V.47

861,56

V.22

590,06

V.48

872,42

V.23

600,92

V.49

883,28

V.24

611,78

V.50

894,14

V.25

622,64

V.51

905,00

V.26

633,50

V.52

915,86

ANEXO IV

CORRELAÇÃO DE CARGOS - MAGISTÉRIO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

Professor I - zona urbana Professor de Ens. Fundamental (1ª A 4ª Série)

Professor I - zona rural Professor de Ens. Fundamental (1ª A 4ª Série)

Professor II - zona urbana Professor de Educação Infantil

Professor II - zona rural Professor de Educação Infantil

Professor II - CAIC Professor de Educação Infantil

Professor III - zona urbana Prof. de Ensino Fundamental (5ª A 8ª Série)

Professor III - zona rural Prof. de Ensino Fundamental (5ª A 8ª Série)

Regente de Ensino Em Extinção

Supervisor de Ensino - zona urbana Especialista em Educação/Supervisor de Ensino

Supervisor de Ensino - zona rural Especialista em Educação/Supervisor de Ensino

Supervisor de Ensino II - CAIC Especialista em Educação/Supervisor de Ensino

Professor PIII - Licenciatura (Pedagogia) Especialista em Educação/Supervisor de Ensino

Monitora - Zona urbana Em Extinção

Monitora - Zona rural Em Extinção

Monitora - CAIC Em Extinção

Inspetor Escolar Em Extinção

Orientador Educacional Em Extinção

 

 

ANEXO V

QUADRO DA ESCOLA

PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

PROFESSOR DE ENS. FUNDAMENTAL

(1ª A 4ª SÉRIE)

NMM-01

25 HORAS

MAGISTÉRIO

PROFESSOR DE EDUC. INFANTIL

(CRECHE E PRÉ)

NMM-02

25 HORAS

MAGISTÉRIO + ADICIONAL

PROF. DE ENSINO FUNDAMENTAL

(5ª A 8ª SÉRIE)

NSM-01

25 HORAS

SUPERIOR/HABILITADO

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

NSM-02

25 HORAS

SUP. PEDAGOGIA/HABILITADO

 

PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

Nº DE CARGO

SÍMB. DE VENC.

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

DIRETOR

DSM-01

70

CPC 01

40 HORAS

SUPERIOR/ HABILITADO

VICE-DIRETOR

DSM-02

33

CPC 02

40 HORAS

SUPERIOR/ HABILITADO

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

Nº DE FUNÇOES

PERC. VENC. BÁSICO (%)

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

PROF. COORD. ÁREA ENSINO

FG-01

10

30

25 HORAS

SUPERIOR/ HABILITADO

 

ÁREA DE APOIO

PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COD. DE CLASSE

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

CHEFE DE SEC. ESCOLAR

CHM-01

34

CPC - 44

40 HORAS

ENS. MÉDIO/HABILITADO

 

PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓD. DE CLASSE

Nº DE CARGO

 

 

 

TÉCNICO EM NUTRIÇÃO

NM-O1

004

ASSITENTE DE SEC. ESCOLAR

NM-O2

169

INSPETOR DE ALUNO

NM-O3

044

CANTINEIRA

NM-04

200