Dispõe sobre o custeio de transporte dos professores rurais e do pessoal vinculado ao serviço itinerante na área de educação, no âmbito do Município de Montes Claros.
O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Auxílio Especial de Transporte, a ser pago em pecúnia, aos professores da Zona Rural e servidores municipais que atuam em atividades itinerantes correlatas à área de educação.
Art. 2º – O Auxílio Especial de Transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio total das despesas com o transporte no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, dos professores rurais e servidores municipais, quando em atividades correlatas à educação.
Art. 3º – Não serão computadas para efeito de pagamento do Auxílio Especial de Transporte, as despesas realizadas pelos beneficiários com transportes seletivos ou especiais.
Art. 4º – O Auxílio Especial de Transporte somente será concedido ao servidor que estiver no efetivo desempenho de suas funções.
Art. 5º – O pagamento do Auxílio Especial de Transporte será antecipado e efetuado via Crédito em folha de pagamento do beneficiário, no mês anterior ao da utilização do transporte.
§ 1º - Serão deduzidos do Auxílio Especial de Transporte, no mês imediatamente subseqüente, os valores referentes aos dias em que o beneficiário eventualmente faltar ao trabalho, por qualquer motivo.
§ 2º – Não fará jus ao recebimento ao Auxílio Especial de Transporte o servidor que encontrar-se em gozo de férias ou quando em licença e afastamento por qualquer motivo.
Art. 6º – Os beneficiários desta Lei, quando dos seus deslocamentos meios próprios, nos trechos não servidos por transporte público, receberão o valor equivalente ao preço da passagem que haveria de ser cobrada para o mesmo percurso.
Art. 7º - O Auxílio de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – Não é considerado para efeito de cálculo no pagamento de gratificação natalina;
IV – Não configura rendimento tributável do beneficiário.
Art. 8º – Para efeito de concessão do benefício ora instituído, a Secretaria Municipal de Educação enviará mensalmente à Secretaria Municipal de Administração, com a necessária antecedência, a relação nominal dos beneficiários com a individualização dos respectivos valores a serem creditados.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 29 de dezembro de 2003.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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