AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Fundação de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Agropecuária Norte Mineira – FUNDETEC, entidade legalmente constituída, com sede e foro nesta Cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 00.649.404/0001-00, os lotes de terrenos de propriedade deste Município, constantes dos incisos I e II a seguir mencionados, do loteamento do Distrito Industrial, nesta Cidade:
I – Os lotes de terreno de números 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, da quadra nº 14, totalizando uma área de 33.702,00m2 (trinta e três mil, setecentos e dois metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Partindo do alinhamento da Avenida “B” e o alinhamento da Rua 06, segue pelo alinhamento da dita avenida “B” a uma distância de 100,81m; deste, deflete a direita e segue limitando com uma área Verde nº 10, a uma distância de 381,46 m; deste, deflete à direita e segue limitando com Área Verde nº 10, a uma distância de 80,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 06, a uma distância de 373,46m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.
II – Os lotes de números 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra nº 13, totalizando uma área de 28.331,00m2 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: “Partindo do limite entre os lotes nº 01, da quadra nº 13 e o alinhamento da Rua 06, segue, pelo alinhamento da dita Rua 06, a uma distância de 282,25m; deste, deflete à direita e segue limitando com Área Verde nº 10, a uma distância de 100,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com Área Verde nº 10, a uma distância de 150,00m; deste, deflete à direita e segue limitando com Área Verde nº 10, a uma distância de 51,47m; deste, deflete à esquerda e segue limitando com Área Verde nº 10, a uma distância de 97,88m; deste, deflete à direita e segue limitando com o lote 01, da quadra 13, a uma distância de 81,60m, até o ponto onde iniciou esta descrição”.
Art 2º - As áreas de terrenos de que trata esta Lei destinam-se à implantação, pela donatária, do Parque Tecnológico Regional de Montes Claros.
Art 3º - De acordo com as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar a construção do Parque Tecnológico Regional de Montes Claros, dentro do prazo de 3 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da respectiva escritura pública de dotação autorizada por esta Lei.
Parágrafo Único – Em caso de não cumprimento pela entidade donatária de sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme disposto neste artigo, ocorrerá a reversão automática dos terrenos doados ao patrimônio do Município, observando o disposto no § 3º, do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.
Art 4º - Fica a donatária obrigada a providenciar, às suas expensas, a outorga da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 29 de dezembro de 2003.
Jairo Ataíde Vieira
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