LEI Nº 3.216 DE 11 DE MAIO DE 2004.

16/12/2019 - 09:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


CRIA REGRAS E SEGURANÇA PARA POSSE OU CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES NA VIA PÚBLICA DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Montes Claros- MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A condução ou posse responsável de cães, em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, definirá , através de regulamentação, as raças de cães destinadas ao uso obrigatório de guia curta de condução, enforcador e focinheira, durante a posse ou condução nos locais públicos previstos no Art. 1º desta lei.

§ 2º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.

Art. 2º - Fica autorizada a qualquer pessoa do povo solicitar o concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia de condução, enforcador e focinheira ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) UFIRs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Montes Claros, 11 de maio de 2004.


Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal