LEI Nº 3.369, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004.

23/12/2019 - 11:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.566, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. - O Art. 78 da Lei Municipal nº 2.566, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 – São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis pertencentes:

 

a) a contribuintes que possuam apenas um imóvel de até 50m² (cinqüenta metros quadrados) de construção, edificado em terreno de até 390m² (trezentos e noventa metros quadrados).

b) as empresas que se instalarem ou ampliarem as suas atividades em Montes Claros, gerando mais de 100 (cem) empregos diretos.

c) os contribuintes que utilizarem pelo menos a metade da área do imóvel para atividades rurais produtivas, inclusive agricultura de subsistência.

 

§ 1º - A isenção de que trata a alínea “a” deste artigo será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º - A isenção constante da alínea “c” será de 60Yo do IPTU devido”.

 

Art. 2º - Os incisos VI e VII do Art. 139 da Lei Municipal nº 2.566, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

VI – os serviços prestados por empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades em Montes Claros, gerando mais de 100 empregos diretos.

VII – os serviços contratados por empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades em Montes Claros, gerando mais de 100 empregos diretos”.

 

Art. 3º - São isentas das Taxas Municipais e do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, pelo prazo de 10 (dez) anos, a empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades em Montes Claros, gerando mais de 100 (cem) empregos direitos.

 

Art. 4º - O benefício fiscal previsto no Art. 340 da Lei Municipal nº 2.566, de 30 de dezembro de 1997, que contempla todos os tributos municipais, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal e a sua concessão independe de requerimento do Sujeito Passivo.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 05 de novembro de 2004.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal