LEI Nº 3.373, DE 22 DE DEZEMBRO DE /2004.

23/12/2019 - 11:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Acrescenta o Parágrafo 2º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 2.188, de 31 de março de 1.994.

 

O povo do Municipio de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo 2º ao artigo 2º, da Lei 2.188, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - ..........”

 

Parágrafo Segundo – As Carteiras de Identificação dos estudantes de 3º grau, emitidas pelos locais que estudam, desde que estas comprovem o aluno estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior Particular e estudando neste Município de Montes Claros/MG, que tenham fotos, números de identidade, prazo de validade especificado na Carteira ao máximo de 01 (um) ano de sua expedição, e número de matrícula, terá os mesmos direitos das demais carteirinhas emitidas pelo DEMC e DCE”.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as demais disposições da Lei.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 22 de dezembro de 2004.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal