LEI Nº 3.389, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

05/12/2019 - 07:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Altera a Lei Municipal nº 2.640, de 16 de outubro de 1998 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino dos níveis fundamental, médio e superior, inclusive cursos supletivos e pré-vestibulares, públicos, particulares ou cooperativistas, sediados neste Município, o direito ao pagamento de meia-entrada do menor valor cobrado efetivamente às demais classes, segmentos sociais ou à população em geral, para ingresso em casas de exibição cinematográfica, de espetáculos teatrais ou circenses, em estádios ou ginásios de exibição de jogos ou espetáculos musicais ou de outra natureza, bem como em praças esportivas e similares das áreas de esporte, lazer cultura e entretenimento, públicas ou particulares estabelecidas neste Município.

 

Parágrafo Único – As disposições desta Lei se aplicam aos eventos realizados em locais semi-abertos ou abertos em que não haja cobrança pública de ingresso, quando pra se ter acesso a determinadas áreas ou locais reservados do evento público, houver qualquer tipo de cobrança de ingresso, ainda que em forma de brindes, camisetas, abadas ou similares.

 

Art. 2º - Para usufruir o benefício a que se refere o Artigo 1º desta Lei o estudante deverá comprovar a sua condição através da Carteira de Identidade Estudantil, cuja validade será de um ano a partir da data de sua expedição.

 

§ 1º - As carteiras de Identidade Estudantil somente serão emitidas e expedidas pelo Diretório dos Estudantes de Montes Claros (DEMC), para os estudantes do ensino fundamental e médio e cursos supletivos e pré-vestibulares, e pelo respectivo Diretório Central dos Estudantes (DCE) que tenha o direito legal de representação do corpo discente da faculdade ou universidade a que o estudante estiver matriculado, para os estudantes de cursos superiores.

 

§ 2º - As carteiras de Identidade Estudantil, emitidas e expedidas por entidades representativas dos estudantes de outros municípios ou de outros entes federativos poderão ser aceitas no Município de Montes Claros, desde que haja anu6encia formal das entidades de representação local e dos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

§ 3º - Para a emissão e expedição das Carteiras de Identidade Estudantil deverá a entidade emissora comprovar a condição do estudante através dos seguintes documentos:

 

a) Declaração Escolar fornecida pelo estabelecimento de ensino a que o mesmo estiver matriculado;

b) Comprovante de residência;

c) Ficha de solicitação da Carteira de Identidade Estudantil, na qual deverão constar os dados pessoais do estudante e termo de responsabilidade civil e criminal pelas informações contidas.

 

Art. 3º - Caberá ao Município de Montes Claros, diretamente através dos seus órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, ou através do Ministério Público ou do Poder Judiciário, fazer a fiscalização e garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§ 1º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

a) No primeiro descumprimento, advertência formal e multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total de ingressos, tomando por base o público estimado promotor do evento para efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a suspensão da realização do evento;

b) Em caso de reincidência, advertência formal e multa de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do total de ingressos, tomando por base o público estimado pelo promotor de evento para efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a suspensão da realização do evento;

c) Na Segunda reincidência, advertência formal e multa de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total de ingressos, tomando por base o público estimado pelo promotor do evento para efeito de recolhimento do ISSQN, cominado com a suspensão da realização do evento e cassação do Alvará de Funcionamento.

 

§ 2º - Para assegurar a aplicação das penalidades previstas acima, principalmente a suspensão da realização dos eventos, poderão os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização recorrer ao auxílio de força policial.

 

§ 3º ‑ Os valores arrecadados com a aplicação de multas nos casos previstos no § 1º serão revertidos aos órgãos municipais responsáveis pela cultura e esporte, devendo ser utilizados na realização de atividades voltadas para a população carente, sendo no mínimo 10% (dez por cento) desses valores, aplicados em campanhas informativas, voltadas para os estudantes, acerca dos direitos que lhes são conferidos por esta Lei.

 

Art. 4º - Fica o Município de Montes Claros autorizado, caso queira, a estender o direito de fiscalização às entidades representativas dos estudantes.

 

Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput”, ficam as entidades responsáveis pela emissão e expedição das Carteiras de Identidade Estudantil autorizadas a indicar à Prefeitura 05 (cinco) representantes da diretoria de cada entidade para ter acesso ao interior do local em que se realizarem os eventos, com plenos poderes para proceder à fiscalização do cumprimento da Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.640, de 18 de outubro de 1998 a Lei nº 2.188, de 31 de março de 1994 e a Lei 3.373, de 22 de dezembro de 2004.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 11 de março de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal