LEI Nº 3.399 DE 04 DE MAIO DE 2005.

05/12/2019 - 07:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Estabelece a obrigatoriedade da reserva de espaço físico , para obra de arte regional, nas praças, parques jardins, áreas de lazer, logradouros e prédios públicos municipais de Montes Claros.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Torna-se obrigatório a reserva de espaço físico para a colocação de obra de arte regional, nas praças, parques, jardins, áreas de lazer, logradouros e prédios públicos municipais de Montes Claros.

 

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, gerenciar a regulamentação, localização e indicação desses espaços físicos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de maio de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal de Montes Claros