LEI Nº 3.400 DE 04 DE MAIO DE 2005.

05/12/2019 - 08:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Desafeta área de terreno de sua característica institucional, transfere-a para o patrimônio disponível do Município, autoriza doação ao Estado de Minas Gerais para construção da Sede do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 740,89m² (Setecentos e quarenta metros e oitenta e nove decímetros quadrados) de propriedade do Município, localizada na Av. Cula Mangabeira, Centro, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo dos alinhamentos da Rua Urbino Viana e Avenida Cula Mangabeira, segue pelo alinhamento da Av. Cula Mangabeira, em direção NORDESTE numa distância de 33,75m, até o ponto inicial da área a ser descrita. Daí, segue pelo alinhamento da Av. Cula Mangabeira, na mesma direção NORDESTE numa distância de 23,76m; daí, deflete à direita e segue na direção SUDESTE, numa distância de 30,83m; daí, deflete à direita e segue na direção SUDOESTE, numa distância de 24,57m; daí, deflete à direita e segue na direção NOROESTE, numa distância de 30,53m, até o ponto inicial da descrição da área”.

 

Parágrafo Único – A área de terreno ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a referida área de terreno ao Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, para a construção da Sede do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária com a obrigação de iniciar a construção, mencionada no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública da doação autorizada por esta Lei.

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela donatária da sua obrigação, dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4 – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais fica obrigado a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de maio de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal de Montes Claros