LEI Nº 3.403, DE 02 DE JUNHO DE 2005.

05/12/2019 - 07:54
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.122, DE 06 DE JULHO DE 1993 E DA LEI MUNICIPAL Nº 2.814, DE 01 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros(MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica, por Lei, autorizado as empresas privadas, clubes de recreação, associações culturais, esportivas ou de serviços, universidades, instituições de ensino, associações profissionais ou de classe, sindicatos, associações de moradores e similares, a firmar parcerias, com o Poder Executivo Municipal de Montes Claros, objetivando a construção, recuperação, conservação, ampliação, instalação e manutenção de praças, logradouros públicos, áreas de lazer, centros esportivos, bibliotecas, centros culturais e centros comunitários no núcleo urbano do Município.

 

Art. 2º - Dos acordos de parceria, de que trata o artigo anterior, deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando o local, os estudos orçamentários, a listagem do material doado, quando for o caso, as plantas baixas, se for o caso, o período de duração da parceria e as normas para sua manutenção ou conservação, quando for o caso.

 

Art. 3º - As empresas, clubes de recreação, associação cultural, esportiva ou de serviço, universidade, instituição de ensino, associação profissional ou de classe, sindicato, associação de moradores ou de qualquer outro similar que firmam o acordo de parceria com a Prefeitura, em conformidade com os artigos anteriores, terá direito a instalar elementos de publicidade no local ou fora deste, em dimensões e materiais compatíveis com o aspecto arquitetônico e urbanístico, sob aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, e quando for o caso, da Secretaria de Atividades e Serviços Urbanos, considerando-se os tipos de elementos de publicidade, onde serão instalados, sempre em conformidade com os padrões definidos por Lei Municipal.

 

Parágrafo Único – O prazo estipulado para a publicidade de que trata o caput do artigo anterior, será definido pelo Poder Executivo, a partir do início dos serviços de construção, recuperação, manutenção ou conservação, podendo, ainda, a critério da administração, ser prorrogado ou não.

Art. 4º - Os recursos correrão por conta das instituições parcerias da Prefeitura, ficando o município isento de quaisquer custos referentes aos serviços constantes nos acordos de parceria de que trata a presente Lei.

 

Art. 5º - O(s) croqui(s) do(s) elemento(s) a que se refere o artigo3º, bem como seus dizeres, dimensões, material, disposição no local, forma de suporte, maneira de fixação e tipo de iluminação, deverão fazer parte do acordo de parceria de que trata esta Lei, após a aprovação do Poder Executivo.

 

Art. 6º - Findo o período de duração da parceria e não havendo interesse na sua renovação, a Prefeitura Municipal dará um prazo de 15 (quinze) dias para que a outra parte remova o(s) elemento(s) publicitário(s).

 

Parágrafo Único – Não sendo providenciada sua remoção no período previsto no “caput” deste artigo, a Prefeitura Municipal de Montes Claros fará a remoção, sempre às expensas do ex-parceiro, podendo reutilizar o material em serviço de interesse público.

 

Art. 7º - O não cumprimento do disposto, nos casos de conservação e manutenção, por parte do parceiro, dará ao Poder Executivo o direito de considerar cancelado o acordo, podendo exigir do ex-parceiro o cumprimento ao artigo 6º desta Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se em especial as Leis 2.122, de 06 de julho de 1993 e a Lei 2.814, de s01 de março de 2000 e demais disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG, 02 de junho de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros