LEI Nº 3.411, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

05/12/2019 - 07:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

INSTITUI O “PROGRAMA NÃO À VIOLÊNCIA INFANTO-JUVENIL”, NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o “Programa Não à violência Infanto-Juvenil”, no Município de Montes Claros, a ser implantado, prioritariamente, nas regiões que apresentam maior índice de violência.

 

Art. 2º - São objetivos do Programa:

 

I – fortalecer as relações comunitárias e disseminar ação de solidariedade e cidadania;

II – articular a comunidade da região para, com base em diagnóstico, desenvolver ações de promoção e garantia de direitos, especialmente de combate à violência e de valorização da vida;

III – desenvolver estratégias de trabalho por meio de parcerias com instituições governamentais e não-governamentais, para operacionalizar ações de combate à violência;

IV – estreitar as relações entre as escolas com a comunidade, reforçando espaços de apoio às ações solidárias;

V – formar comissões regionais de prevenção à violência para coordenar e definir as ações.

 

Parágrafo Único – As comissões tratadas no inciso V, deste artigo, serão compostas por representantes de Conselhos Escolares, de instituições públicas e privadas identificadas com a problemática do Conselho Tutelar.

 

Art. 3º - Para a implantação do Programa, será instalado um Fórum Municipal de Prevenção à Violência nas Escolas, onde serão convidados membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação, Ministério Público, Juizado da Infância e da Adolescência, Conselho Tutelar, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e Diretorias das Escolas Estaduais, Municipais, Escolas Privadas e representantes das Universidades.

 

Parágrafo Único – O Fórum Municipal definirá as regiões prioritárias para implantação do programa e a coordenação das ações regionais.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 24 de junho de 2005.

 

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros