LEI Nº 3.412, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

05/12/2019 - 08:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O USO DOS MUROS E ESPAÇOS ADJACENTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DE CONCESSÃO REMUNERADA FIRMADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA USO DE PUBLICIDADE ATRAVÉS DE OUTDOOR, PLACAS E PINTURAS PUBLICITÁRIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida ao Poder Executivo Municipal a autorização para celebrar contrato de concessão remunerada para o uso de publicidades, nos espaços ociosos e excedentes, das áreas adjacentes aos muros e cercas das escolas públicas municipais, através da colocação de outdoor, placas e/ou pintura publicitária nos muros dessas.

 

Parágrafo Único – É vedada a propaganda nociva à saúde física e mental da comunidade, de caráter político-eleitoral e a de produtos proibidos para menores, como cigarros, bebidas, jogos de azar, material de cunho pornográfico, deseducativo ou que interfiram de forma negativa na formação e desenvolvimento do ser humano.

 

Art. 2º - O contrato da concessão remunerada de que trata esta Lei, dependerá de autorização prévia da comissão a ser constituída conforme os termos especificados nesta Lei.

 

Parágrafo Único – A comissão de que trata o “caput” deste artigo, terá a sua composição obedecendo as seguintes normas:

 

  1. Diretor ou diretora da escola concedente;

  2. Um professor efetivo da escola, eleito pelos seus pares;

  3. Um representante dos funcionários efetivos da escola, eleito pelos seus pares;

  4. Um representante dos pais dos alunos da escola, escolhidos pelos demais;

  5. Um representante do corpo discente da escola ou seu representante legal em escola que tenha alunos menores de 14 anos.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da concessão, nos termos previstos nesta Lei, serão revertidos em sua totalidade à caixa escolar da unidade de ensino concedente.

 

Art. 4º - O prazo determinado para o contrato, de que trata esta Lei, deverá ter durabilidade de um ano, renovável por igual período, mediante autorização da comissão de que trata o Parágrafo Único do artigo 2º.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 24 de junho de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros