LEI Nº 3.414, DE 07 DE JULHO DE 2005.

05/12/2019 - 08:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O PROGRAMA PELOTÃO ECOLÓGICO MIRIM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MONTES CLAROS – MG.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa “Pelotão Ecológico Mirim” nas escolas municipais de Montes Claros – Minas Gerais.

 

§ 1º - Cada Escola Municipal terá pelo menos um Pelotão Ecológico Mirim.

 

§ 2º - Os alunos que constituírem o Pelotão Ecológico Mirim, ficam incumbidos de zelar pela proteção do Meio Ambiente no âmbito deste Município.

 

§3º- Sempre que verificar crimes contra a natureza, o Pelotão Mirim, fará denúncia por escrito e estas serão entregues à diretoria da escola, que deverá repassá-las brevemente aos órgãos já instituídos em nossa cidade que objetivam defender, fiscalizar e preservar o Meio Ambiente.

 

Art. 2º- O Pelotão Ecológico Mirim, criado por esta Lei, deverá receber palestras de Educação Ambiental e de conhecimento sobre legislação ambiental, que deverão ser ministradas nas escolas municipais.

 

Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitará previamente as palestras aos representantes da entidade que cuidam e defendem o meio ambiente no município tais como Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), Instituto Estadual de Floresta (IEF), Polícia Florestal, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

 

Art. 3º- Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos de competência, o apoio às Escolas Municipais para a execução do Programa

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 07 de julho de 2005.

 

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal