INSTITUI O PROGRAMA PELOTÃO ECOLÓGICO MIRIM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MONTES CLAROS – MG.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Pelotão Ecológico Mirim” nas escolas municipais de Montes Claros – Minas Gerais.
§ 1º - Cada Escola Municipal terá pelo menos um Pelotão Ecológico Mirim.
§ 2º - Os alunos que constituírem o Pelotão Ecológico Mirim, ficam incumbidos de zelar pela proteção do Meio Ambiente no âmbito deste Município.
§3º- Sempre que verificar crimes contra a natureza, o Pelotão Mirim, fará denúncia por escrito e estas serão entregues à diretoria da escola, que deverá repassá-las brevemente aos órgãos já instituídos em nossa cidade que objetivam defender, fiscalizar e preservar o Meio Ambiente.
Art. 2º- O Pelotão Ecológico Mirim, criado por esta Lei, deverá receber palestras de Educação Ambiental e de conhecimento sobre legislação ambiental, que deverão ser ministradas nas escolas municipais.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitará previamente as palestras aos representantes da entidade que cuidam e defendem o meio ambiente no município tais como Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), Instituto Estadual de Floresta (IEF), Polícia Florestal, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 3º- Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos de competência, o apoio às Escolas Municipais para a execução do Programa
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 07 de julho de 2005.
Athos Avelino Pereira
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024