LEI Nº 3.422, DE 19 DE JULHO DE 2005.

05/12/2019 - 07:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NORMAS PARA A DEFINIÇÃO DE COTAS DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O edital de concurso a ser realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município de Montes Claros, deverá estabelecer o percentual de cargos ou empregos públicos reservado para provimento por pessoas portadoras de deficiências em cada categoria oferecida.

 

Parágrafo 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todos os cargos ou empregos, sendo reservado no mínimo o percentual de 10%(dez por cento), em face da classificação obtida.

 

Parágrafo 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

 

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem–estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

 

Art. 3º - O edital do concurso deverá definir, clara e justificadamente, as exigências a serem atendidas para cada cargo ou emprego público.

 

Parágrafo Único - Somente serão válidas as exigências de condições físicas dos candidatos ao provimento dos cargos ou empregos públicos quando demonstrado que o seu atendimento é imprescindível para o pleno e eficiente exercício das funções.

 

Art. 4º- A avaliação do cumprimento das condições físicas exigidas dos candidatos ao concurso público será feita por comissão especializada em fase própria do evento.

 

Art. 5º - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público a ser realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município de Montes Claros.

 

Art. 6º - No ato de inscrição, o candidato portador de deficiência apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID e a provável causa da deficiência, quando for necessário para garantia da condição de saúde da pessoa.

 

Art. 7º - O órgão competente pelo concurso deverá providenciar a adaptação das provas às condições do candidato portador de deficiência, que deverá requerê-lo, no prazo a ser determinado no edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para sua realização.

 

Parágrafo Único – O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo que será estabelecido no edital do concurso.

 

Art. 8º - A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

 

  1. ao conteúdo das provas;

  2. à avaliação e aos critérios de aprovação;

  3. ao horário e ao local de aplicação das provas, e

  4. à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

 

Art. 9º - É assegurada ao candidato a realização de perícia por junta médica oficial, sem qualquer ônus, quando se fizer necessária a comprovação da deficiência.

 

Art. 10 – A divulgação final do resultado do concurso público será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiências e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

 

Art. 11 - O chamamento de candidatos aprovados deverá manter o percentual previsto no edital para pessoas portadoras de deficiência quando o seu resultado contemplar aprovados nesta condição e enquanto durar a validade do concurso.

 

Art. 12 – O não preenchimento das vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência determinará a sua oferta e o provimento dos cargos ou empregos pelos candidatos classificados segundo o resultado geral.

 

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 19 de julho de 2005.

 

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal