Desafeta área de terreno de sua característica institucional, transfere-a para o patrimônio disponível do Município, autoriza constituir Servidão em favor do Estado de Minas Gerais, através da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e dá Outras Providências.
O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional, a área de terreno de propriedade do Município, localizada no Loteamento Cidade Industrial, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:
“Partindo do V1 passando pelo V2 a uma distância de 39,60m, seguindo a partir deste, até o V3 a uma distância de 52,80m, seguindo até o V4 com uma distância de 64,00m, que segue até o V5 com uma distância de 1,30m. Partindo do V5 passando pelo V18 a uma distância de 1,50m, prosseguindo até o V19 a uma distância de 60,50m, partindo deste até o V20 a uma distância de 31,00m. Partindo do V6 passando para o V7 a uma distância de 21,90m, prosseguindo até o V8 a uma distância de 19,70m, seguindo deste até o V9 a uma distância de 30,50m, prosseguindo até o V10 a uma distância de 35,20m, prosseguindo até o V11 a uma distância de 13,80m, seguindo deste até o V12 a uma distância de 30,70m, que segue ao V13 a uma distância de 1,50m, Partindo deste ao V14 a uma distância de 27,80m, seguindo até o V15 com uma distância de 15,50m. A dita faixa de servidão possui a largura de 3,00m, sendo 1,50m à esquerda e 1,50m à direita, sempre paralela ao eixo do emissário de esgoto ”.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Servidão em favor do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, através da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, sobre a área de terreno descrita no artigo anterior para nela ser construída um emissário de Esgoto com o objetivo de atender as necessidades dos Moradores do Bairro Cidade Industrial.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 30 de setembro de 2005.
Prefeito de Montes Claros
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