LEI Nº 3.448 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

05/12/2019 - 07:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Desafeta área de terreno de sua característica institucional, transfere-a para o patrimônio disponível do Município, autoriza constituir Servidão em favor do Estado de Minas Gerais, através da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e dá Outras Providências.

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional, a área de terreno de propriedade do Município, localizada no Loteamento Cidade Industrial, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo do V1 passando pelo V2 a uma distância de 39,60m, seguindo a partir deste, até o V3 a uma distância de 52,80m, seguindo até o V4 com uma distância de 64,00m, que segue até o V5 com uma distância de 1,30m. Partindo do V5 passando pelo V18 a uma distância de 1,50m, prosseguindo até o V19 a uma distância de 60,50m, partindo deste até o V20 a uma distância de 31,00m. Partindo do V6 passando para o V7 a uma distância de 21,90m, prosseguindo até o V8 a uma distância de 19,70m, seguindo deste até o V9 a uma distância de 30,50m, prosseguindo até o V10 a uma distância de 35,20m, prosseguindo até o V11 a uma distância de 13,80m, seguindo deste até o V12 a uma distância de 30,70m, que segue ao V13 a uma distância de 1,50m, Partindo deste ao V14 a uma distância de 27,80m, seguindo até o V15 com uma distância de 15,50m. A dita faixa de servidão possui a largura de 3,00m, sendo 1,50m à esquerda e 1,50m à direita, sempre paralela ao eixo do emissário de esgoto ”.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Servidão em favor do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, através da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, sobre a área de terreno descrita no artigo anterior para nela ser construída um emissário de Esgoto com o objetivo de atender as necessidades dos Moradores do Bairro Cidade Industrial.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 30 de setembro de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros