LEI Nº 3.463, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

05/12/2019 - 08:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREA DE TERRENO DE SUA CARACTERÍSTICA INSTITUCIONAL, TRANSFERE-A PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 4.909,00m² (quatro mil, novecentos e nove metros quadrados) de propriedade do Município, localizada na Av. José Corrêa Machado, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

Área de polígono irregular que tem pela frente o limite do afastamento lateral da Av. José Correa Machado na distância de 153,00m até o P1, daí deflete para a direita com ângulo de 134º07´42” limitando com os lotes 03, 04 e 05 da quadra 01 com distância de 58,69m, até o P02, donde deflete para a direita com ângulo de 10º37´11” numa distância de 7,21m até o P03, daí deflete de novo à direita com ângulo de 25º20´46” e distância de 29,15m até o P04, confrontando com o lote 01 da quadra 49, daí deflete de novo pela direita com ângulo de 20º39´32” e distância de 11,18m até o P05, donde deflete pela direita com ângulo de 10º18´17” e distância de 6,00m até o ponto P06, depois 28º33´54” e distância de 13,42m até o P07, daí deflete para a esquerda com ângulo de 19º26´24” e distância de 16,12m, até o P08 confrontando com o lote 03 da quadra 49, daí deflete pela esquerda com ângulo de 23º49´27” e distância de 10,44m até o P09, daí defelte à direita 16º41´57” e distância de 6,00m até o P10, de novo à direita com ângulo de 34º59´31” e distância de 24,41m, até o P11, daí deflete à esquerda 18º19´34” com distância de 10,44m até o P12=P0, local onde iniciou esta circunscrição ”.

 

 

Parágrafo Único – A área ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a referida área de terreno à Câmara Municipal de Montes Claros, para nela ser construída sua nova sede.

 

Art. 3º - Na conformidade das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar a construção, mencionada no do art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos, e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura da escritura pública da doação autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso do não cumprimento pela entidade donatária, da sua obrigação dentro dos seus respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática, do imóvel doado, ao patrimônio do Município, observado o disposto no § 3º, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 4º – A Câmara Municipal de Montes Claros fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado, correrão às expensas da entidade donatária.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 19 de outubro de 2005.

 

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros